Opinião

Princípios constitucionais

Correio Braziliense
postado em 18/03/2020 04:14

A Constituição brasileira de 1988 estabeleceu no artigo 37 que a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade.  O Estado, como pessoa é uma ficção. Não faria sentido falar-se em Estado ético ou em Estado aético. Éticos ou aéticos são os seres que integram o Estado. O Estado brasileiro não poderá transigir com o princípio da moralidade, seja no desempenho de suas funções primárias e diretas, seja na área de atuação que assumiu para corresponder a vocação do Estado do bem estar, seja nas atribuições ordenatórias e fiscalizatórias da atividade privada.


A moralidade administrativa é pressuposto da validade de todo o ato da administração pública. O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.


Foi o que inspirou o constituinte de 1988. Fazer o administrador refletir sobre os aspectos éticos de sua atuação. Perquirir se a alternativa adotada está conforme com os ditames da moral que, por ser administrativa, não precisa ser ontologicamente diversa da moral coletiva. Ao contrário, o administrador há de refletir os valores de sua época e não poderá contrariá-los.


O chamado salto qualitativo ético só virá quando toda sociedade estiver desperta para a fiscalização do trabalho do governo. O mandato do governante foi outorgado pelo povo, titular da soberania. Ives Gandra da Silva Martins lembra que cada brasileiro deve ter consciência de que o governante está a seu serviço e não ele a serviço do governante, e de que é bom governante aquele que tem como meta exclusiva servir ao cidadão.


Os governantes têm o dever de zelar pela observância da Ética Pública enquanto os cidadãos têm o direito de exigir e reclamar dos governantes os deveres da Ética Privada (conteúdos e condutas). A propósito da importância da Ética, transcrevo mensagem que recebi a respeito da Sabedoria Árabe: Perguntaram a um matemático árabe sobre o ser humano e ele respondeu: — Se tiver ética, ele é 1; — se também for inteligente, acrescente 0 e será 10; — se também for rico, acrescente mais um 0 e será 100; — se também for belo, acrescente mais um 0 e será 1000; — mas se perder a ética, perderá todo seu valor e restarão apenas zeros.


Em 1999 foi criada no Brasil a Comissão de Ética Pública, vinculada ao presidente da República, competindo-lhe dentre outras elaborar o Código de Conduta das Autoridades, no âmbito do Poder Executivo Federal.  O código trata de um conjunto de normas às quais se sujeitam as pessoas nomeadas pelo presidente da República para ocupar qualquer dos cargos nele previstos, sendo certo que a transgressão dessas normas não implicará, necessariamente, violação de lei, mas, principalmente, descumprimento de um compromisso moral e dos padrões qualitativos estabelecidos para a conduta da Alta Administração. Em consequência, a punição prevista é de caráter político: advertência e “censura ética”. Além disso, é prevista a sugestão de exoneração, dependendo da gravidade da transgressão.


A ética passou a ter status jurídico e interessar diretamente ao Estado, visto que ele está no centro das considerações jurídicas da conduta humana. A função de uma Comissão de Ética Pública vai além da obrigação de alertar o Poder Executivo de eventuais desvios de seus auxiliares. Tem ainda a função de afastar o ceticismo e a desconfiança da sociedade com os poderes públicos. Para tanto, deve lutar para que a postura ética impere sobre toda a administração.

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