Correio Braziliense
postado em 26/03/2020 06:00
Está logo no primeiro artigo da Constituição Federal de 1988: o Brasil é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Em outras palavras, o modelo adotado pelo Brasil prevê que haja autonomia política entre os entes federativos: estados e municípios. Nem todos os países optaram por esse modelo de organização política. México, Estados Unidos, Alemanha são alguns exemplos de sistemas federados. Já França, Portugal e Chile, entre outros, seguem sistema centralizado de poder. Mas a Federação brasileira ainda está muito só no papel. Na prática, o Brasil ainda guarda muitos resquícios dos tempos em que a centralização política e econômica vigorava. E que gerou, entre outras distorções, a famosa política dos governadores e prefeitos com os pires na mão. Agora, com a crise sanitária do coronavírus, identificam-se iniciativas de reafirmação de modelo federativo, com o empoderamento dos governadores, que colocam em xeque o centralismo federal.
Governadores como os do Distrito Federal, Rio de Janeiro e Paraná não esperaram o governo federal e de forma proativa adotaram medidas, por conta própria, antes inimagináveis sem a concordância federal. Ibaneis Rocha, do DF, foi o pioneiro a determinar recesso escolar, obrigando que estabelecimentos federais de ensino lhe obedecessem. A Universidade de Brasília e o Instituto Federal de Ensino, ligados ao Ministério da Educação, ainda relutaram por algum tempo, mas acabaram se rendendo ao decreto distrital; seja por bom senso, seja por obrigação jurídica.
Ibaneis também alterou, por decreto distrital, o funcionamento das agências bancárias, antes obedientes exclusivamente às normas do Banco Central e do Ministério da Fazenda. Num passado muito recente, a rede bancária da capital federal se recusava a obedecer a leis aprovadas pela Câmara Legislativa, alegando incompetência jurídica de ente estadual para disciplinar funcionamento de bancos.
No Rio de Janeiro, o prefeito carioca, Marcelo Crivela, e o governador Wilson Witzel, adotaram medidas que fecharam as divisas estaduais e municipais. Ônibus e aviões, outrora regulados apenas pela Agência Nacional de Transporte Terrestres – ANTT e pela Agência Nacional de Aviação Civil, passaram a obedecer a regras estaduais e municipais, como se o estado do Rio fosse uma nação autônoma. A circulação de ônibus nas rotas de/para São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito Federal foi interditada. O Paraná também interditou as rodovias fechando as divisas. Note-se que as rodovias que interligam essas unidades federadas são de competência da União. O decreto fluminense também restringiu a chegada de voos internacionais.
Embora o funcionamento de comércio e serviços sejam temas nitidamente municipais e estaduais, a Justiça tem se posicionado repetidamente que a regulação dessa matéria compete ao Executivo ou ao Legislativo Federal. Tem sido assim, por exemplo, na proibição do uso de canudinho plástico, abolidos em diversas localidades brasileiras, mas que em muitas delas a Justiça derrubou a proibição. O mesmo aconteceu quando o Espírito Santo, diante de uma crise de hipertensão, aprovou lei proibindo a disponibilização do sal de cozinha nas mesas de restaurantes, na tentativa de alterar os padrões alimentares e baixar as elevadas taxas de pressão arterial dos capixabas.
Agora, com esta epidemia, do norte ao sul do Brasil, gestores municipais e estaduais agem autonomamente sem esperar normas federais, que deveriam ser emanadas do governo central, que, atônito e descrente dos reais impactos da doença que se alastra, parece estar numa letargia em muitas de suas esferas. O presidente Jair Bolsonaro, tardiamente, editou novos atos jurídicos buscando assegurar para a União o protagonismo das ações. Mas o quadro pouco deve mudar.
Nos estados e municípios, em nome do bem-estar social, são adotadas medidas que afetarão a economia local e nacional. Em situações normais, certamente muitos desses atos jurídicos cairiam nos tribunais em menos de 24 horas ou seriam reformulados por normas federais. Entretanto, parece que o coronavírus fez reacender entre os gestores estaduais e municipais o princípio republicano, para o qual todo ordenamento jurídico deve levar em conta a premissa de que, em qualquer situação jurídica, prevalece o interesse da maioria.
Saiba Mais
Vale também para a economia. Por que os impostos cobrados no Maranhão ou no Piauí devem ter as mesmas alíquotas dos cobrados em São Paulo e Rio de Janeiro? Se o perfil de renda é menor, se o comércio tem estruturas diferenciadas, impostos não deveriam ser diferentes? Por que estados não podem criar IPVA, por exemplo, para iates e jatinhos? Por que tudo depende da Praça dos Três Poderes? A Federalização de um país representa a descentralização administrativa de forma a melhor adequar as características locais e contribuir para ampliar o bem-estar social.
*Chico Santana é jornalista
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