Correio Braziliense
postado em 16/06/2020 04:05
No Brasil, a crise da saúde imposta pelo novo coronavírus trouxe impactos e mudanças em vários setores da economia. No imobiliário não seria diferente. O Brasil terminou o primeiro trimestre de 2020 com 12,1 milhões de pessoas desempregadas, subindo, dessa forma, a taxa de desocupação para 12,2%, segundo o IBGE. Ocorre que, muitos dos desempregados assumiram obrigações de financiamentos imobiliários por vários anos, reservando um valor considerável da renda para esse pagamento, podendo chegar a 30%. Muitos deles ainda não tiveram direito à suspensão das parcelas autorizada pela portaria do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Quatro milhões de famílias adquiriram seus imóveis mediante o Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV) faixa 1, até R$ 1.800, e, por haver utilização de FGTS no modelo de financiamento, não foram contempladas pela portaria, assim como quem adquiriu o imóvel por consórcio. Com o intuito de amparar cidadãos que se encontram em situação adversa, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fez a Recomendação nº 63, de 31 de março de 2020, indicando que os juízes devem avaliar com especial cautela o deferimento de despejo por falta de pagamento, devido ao estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia da covid-19.
Dessa forma, congressistas se movimentaram para apresentar projetos de lei sobre o tema, sugerindo a suspensão de pagamento de qualquer financiamento imobiliário, a exemplo de projeto do senador Fernando Collor (PRPS/AL), que ainda condiciona o retorno dos pagamentos ao prazo máximo de 90 dias após o fim da situação de emergência de saúde pública, não devendo incidir juros, multas ou quaisquer encargos sobre as parcelas cujo pagamento tiver sido suspenso, alterando, dessa forma, a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Ainda: o projeto que se restringe ao Minha Casa, Minha Vida, de autoria do senador Rogério Carvalho (PT/SE), para suspensão das parcelas durante o período de calamidade pública causado pela pandemia da covid-19, que altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009. No meu ponto de vista, a vantagem do primeiro é que se aplica a todas as modalidades de contrato destinados ao financiamento de imóveis por pessoa físicas ou jurídicas.
Na Câmara dos Deputados, existiam pelo menos cinco projetos de lei em andamento, todos bem parecidos. Todos foram apensados ao PL 795/2020, encaminhado às comissões de Desenvolvimento Urbano, Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania, além de ter o regime de tramitação como urgência. Não restam dúvidas de que a unificação dos processos teve o intuito de acelerar a votação e, em caso de aprovação, trazer os benefícios tão esperados pelos mutuários.
Como se não bastasse a crise de saúde, no Brasil, os adquirentes ainda precisam se preocupar com o risco de perder o imóvel em caso de inadimplência, em plena pandemia. De forma diferente da realidade brasileira, nos Estados Unidos, não só os financiamentos imobiliários foram suspensos, mas também os pagamentos de cartões de crédito. Foram apenas por medidas administrativas, sem a necessidade de aprovação de leis, que, normalmente, não acompanham a velocidade dos efeitos da pandemia. Como se pode constatar, há vários projetos em andamento tratando do tema, cuja aprovação imediata é de grande importância para a sociedade. Apesar da relevância, porém, nenhum deles sequer foi pautado para votação. Talvez, com união dos deputados em torno de um projeto único, ele ganhe mais força e agilidade para aprovação.
* Advogado especialista em direito imobiliário
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