Politica

Supremo Tribunal Federal mantém condenação a Heloísa Helena por sonegação

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postado em 01/08/2008 10:35
A ex-senadora Heloísa Helena perdeu uma guerra com a Justiça que já durava 10 anos. Candidata a vereadora em Maceió, a presidente do Psol foi condenada a devolver aos cofres públicos o valor corrigido referente a R$ 325 mil que deixou de declarar nos anos de 1995 e 1996, enquanto desempenhava a função de deputada estadual de Alagoas. Segundo técnicos da Receita, o total da dívida deve passar de R$ 900 mil, devido à incidência de juros e multa sobre o dinheiro sonegado. A decisão definitiva sobre o caso foi dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em dezembro do ano passado, depois que a Corte negou seguimento ao recurso da ex-senadora contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No dia 8 de janeiro, o processo com a condenação foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região para aplicação da pena. O Supremo negou o recurso apresentado por Heloísa Helena sem ao menos analisar o caso. Isso porque, segundo o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, não caberia ao STF atuar no caso como revisor da decisão do STJ. Apesar da condenação pelas Cortes superiores, a candidata a vereadora não figura na lista elaborada pela Associação dos Magistrados de Alagoas com os nomes de pessoas condenadas pela Justiça que pleiteiam cargo público. A derrota no Supremo extinguiu as possibilidades de recursos que poderiam ser apresentados pela candidata e manteve a condenação imposta pelos ministros do STJ. No argumento apresentado pelo ministro que relatou o caso, João Noronha, a ex-senadora configura como sonegadora fiscal porque deveria ter pago os impostos referentes às verbas de gabinete, visto tratar-se de uma remuneração recebida mensalmente e não de forma esporádica. ;Ela tem caráter permanente, quantia fixa, pagamento mensal e é usada pelo contribuinte de acordo com as suas necessidades e conveniências. Constitui um verdadeiro prêmio que se agrega à azienda individual preexistente, sendo, pois, um verdadeiro acréscimo patrimonial que excede os limites legais, sujeitando-se à incidência do imposto de renda;, disse o ministro. Leia mais na edição impressa do Correio Braziliense

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