postado em 18/11/2008 07:00
ConstituiçãoOs ministros afirmaram que o artigo 37 da Constituição Federal veda a contratação, sem concurso, de parentes de funcionários no serviço público. Esse artigo determina que a administração pública deve ser pautada pelos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. Por isso, o Congresso Nacional não precisa aprovar uma lei específica vedando expressamente a prática
Cargos
O STF proibiu a contratação de parentes de autoridades ou de servidores que ocupem cargos de direção, chefia ou assessoramento para cargos comissionados, de confiança ou funções gratificadas na administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
Poderes
A proibição vale para os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
Parentesco
O texto da súmula do STF proibiu a contratação de parentes até terceiro grau, seja de caráter consangüíneo ou por afinidade. Veja abaixo quem são essas pessoas: NG;ÍNEOS
1; GRAU
Ascendentes: pai, mãe sogro, sogra, padrasto e madrasta do cônjuge
Descendentes: filho, filha, filho do(a) esposo(a), genro, nora
2; GRAU
Ascendentes: avô, avó, pais dos sogros (avo, avó do cônjuge)
Descendentes: neto, neta, filho(a) do(a) enteado(a)
(neto ou neta da esposa)
Em linha colateral: irmão, irmã, cunhado e cunhada
3; GRAU
Ascendentes: bisavô, bisavó, avós dos sogros (bisavô, bisavó do cônjuge)
Descendentes: bisneto, bisneta, bisneto, bisneta do cônjuge
Em linha colateral: tio, tia (maternos e paternos),
sobrinhos(as), primos(as)
Cônjuges
Os ministros vetaram ainda a contratação de cônjuges e companheiros
Políticos
A proibição não será válida para cargos políticos, ou seja, ministros de Estado, secretários estaduais, municipais e distritais.
Nepotismo cruzado
Os ministros decidiram proibir, também, o nepotismo cruzado, ou seja, a troca de favores em que um servidor público contrata o parente do outro e recebe, em troca, a nomeação de familiares