postado em 24/03/2009 08:00
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve proibir que os concorrentes que participarem das prévias do PSDB para a escolha do pré-candidato do partido à Presidência da República façam propaganda em rádio, TV e internet. O tribunal começou a julgar na semana passada uma consulta feita pelos tucanos para definir as regras do jogo e deve retomar a discussão hoje. Os governadores de Minas Gerais, Aécio Neves, e de São Paulo, José Serra, são os nomes mais cotados.
A tendência entre os ministros é seguir o voto do relator da consulta, Felix Fischer, que já se posicionou na etapa inicial do julgamento. Segundo ele, o processo de divulgação tem que ser limitado ao âmbito interno do partido para que não haja risco de ferir a legislação eleitoral. A Lei das Eleições (9.504/95) prevê propaganda apenas a partir de 5 de julho do ano eleitoral. ;A divulgação das prévias não pode se revestir de propaganda eleitoral antecipada;, destacou o ministro, na ocasião. Presidente do TSE, Carlos Ayres Britto foi cauteloso e preferiu não adiantar seu posicionamento, mas admitiu que a discussão sobre os limites da propaganda é importante. ;Esse é o grande gargalo da questão;, comentou Ayres Britto.
Pelo voto do relator, a criação de páginas na internet fica proibida. Já a referência à data das prévias é liberada, desde que os nomes dos pré-candidatos não sejam citados. ;A divulgação das prévias por meio de página na internet extrapola o limite interno do partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização pela Justiça Eleitoral do seu alcance. Contudo, a mera divulgação da data das prévias, sem referência aos pré-candidatos, não compromete essa restrição;, citou Fischer. Pelo entendimento do ministro, matérias pagas em jornais também não poderão ser feitas. Os concorrentes poderão mandar e-mails ou cartas, mas apenas para os filiados, e também usar faixas e cartazes e distribuir panfletos, desde que em local próximo à escolha do pré-candidato.
Data
Uma das questões que deverá ser discutida pelos ministros na retomada do julgamento é a definição da data das prévias. No voto, Fischer lembrou que a legislação eleitoral fixa apenas o prazo final para isso, 30 de junho de 2010. Foi justamente durante esse ponto do debate que o ministro Eros Grau pediu vista da consulta, por sugestão de Ricardo Lewandowski.
Os tucanos aguardam apenas a decisão do TSE para dar continuidade ao processo de preparação das prévias. ;Quanto a isso (necessidade de fazer as prévias), não resta dúvida. Mas não existe uma definição de qual modelo utilizar. Depois da decisão do TSE vamos partir para as próximas fases: a regulamentação e o cadastramento de filiados. A data é um dos detalhes que não discutimos, pois ficaria uma conversa muito teórica;, disse o deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG), um dos integrantes da comissão designada para estudar o assunto.
Saiba o que o PSDB perguntou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a realização de prévias para a escolha do candidato do partido para disputar as eleições presidenciais de 2010. As respostas à consulta foram dadas pelo relator, o ministro do TSE Felix Fischer. A decisão final caberá ao plenário. O caso está com o ministro Eros Grau, que pediu vista do processo. a) A partir de qual data é permitida a realização de prévias partidárias? As prévias deverão ser realizadas, em qualquer dia, até o dia 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, ficando a cargo do partido fixar a data, mediante alteração estatutária (artigo 10, da Lei 9.096/95), sendo autorizada a propaganda intrapartidária nos 15 dias que antecederem a essa data . b) Excluídas as possibilidades de propaganda intrapartidária por rádio, televisão e outdoor, conforme o artigo 36, §1º, da Lei 9.504/97, pode a propaganda intrapartidária ser realizada com o uso de página na internet, mensagens eletrônicas, faixas, panfletos, cartas, matérias pagas nos meios de comunicação social? A divulgação das prévias não pode se revestir de propaganda eleitoral antecipada. Razão pela qual se limita à consulta de opinião dentro do partido. A divulgação das prévias por meio de página na internet extrapola o limite interno do partido e, por conseguinte, compromete a fiscalização pela Justiça Eleitoral do seu alcance. Contudo, a mera divulgação da data das prévias, sem referência aos pré-candidatos, não compromete essa restrição. Tendo em vista a restrição de que a divulgação das prévias não pode ultrapassar o âmbito intrapartidário, as mensagens eletrônicas são permitidas apenas aos filiados do partido. Nos termos do artigo 36, do parágrafo 3°, da Lei 9.504 (Lei das Eleições), que pode ser estendido por analogia às prévias, não se veda o uso de faixas e cartazes para a realização de propaganda intrapartidária, desde que em local próximo da realização das prévias, com mensagens aos filiados. Na esteira dos precedentes do TSE entende-se que, somente a confecção de panfletos para a distribuição aos filiados, mesmo nos limites do partido, não encontra por si só vedação na legislação eleitoral. Assim como as mensagens eletrônicas, o envio de cartas como forma de propaganda intrapartidária é permitido por ocasião das prévias, desde que essas sejam dirigidas exclusivamente aos filiados do partido. Incabível autorizar matérias pagas em meios de comunicação, uma vez que ultrapassam ou podem ultrapassar o âmbito partidário e, atingir, por conseguinte, toda a comunidade. c) Eleitores não filiados ao partido político podem participar das prévias? Em caso positivo, qual seria o limite da propaganda intrapartidária? Os eleitores não filiados ao partido político não podem participar das prévias, sob pena de fazer letra morta à proibição de propaganda extemporânea. d) Se a propaganda intrapartidária for obrigatoriamente apenas entre os filiados ao partido político, pode o TSE fornecer ao diretório nacional do partido a lista atualizada dos seus filiados com endereço? O TSE pode fornecer ao diretório do partido a lista atualizada dos seus filiados. Porém, sem indicação de endereço. e) O partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para pagamento de gastos com a referida propaganda intrapartidária? O partido pode utilizar verbas do Fundo Partidário para o pagamento de gastos com a referida propaganda intrapartidária, alocando-se nas rubricas previstas nos incisos I ou IV do artigo 44 da Lei 9.096. f) O partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias? O partido pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a propaganda intrapartidária, bem como para a realização das prévias partidárias. g) O postulante a candidatura a cargo eletivo pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar a sua propaganda intrapartidária? O postulante a candidatura a cargo eletivo não pode receber doações de pessoas físicas ou jurídicas para financiar sua propaganda intrapartidária., uma vez que não ostenta a condição de candidato. h) A Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização de suas prévias? Em caso positivo, quais seriam as condições para o fornecimento das referidas urnas? A Justiça Eleitoral pode fornecer urnas eletrônicas ao partido político para a realização de suas prévias nos termos do artigo 1° do Código Eleitoral e da Resolução do TSE 22. 685.