Politica

Vice-governador responsabiliza contador de Yeda por arrecadação irregular

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postado em 18/05/2009 20:16
O vice - governador do Rio Grande do Sul, Paulo Feijó (DEM), emitiu na tarde desta segunda-feira uma nota oficial em que volta a acusar o tesoureiro da campanha da governadora do Estado e sua inimiga política, Yeda Crusius (PSDB), de ter recebido dinheiro não declarado à Justiça Eleitoral, segundo denúncia da revista "Veja". pelo menos R$ 25 mil não declarados à Justiça Eleitoral, segundo denúncia da revista "Veja". De acordo com a reportagem, o tesoureiro da campanha de Yeda em 2006, Rubens Bordini, recebeu do Feijó uma mochila com pelo menos R$ 25 mil e brindes da academia Body One. Em uma troca de e-mails entre os dois, em setembro de 2006, Feijó diz ter recebido R$ 25 mil da concessionária da General Motors Simpala. Diante da repercussão do caso, Feijó, emitiu uma breve nota. Nela, ele afirma que só atuou no primeiro turno na arrecadação da campanha. "Somente no primeiro turno da eleição quando candidato a vice-governador atuei em conjunto com os presidentes das siglas coligadas, deputados federais e outros colaboradores na captação de recursos para o pleito." Diante das arrecadação supostamente irregular, feijó voltou a responsabilizar o tesoureiro de Yeda. "Senhor Rubens Bordini. A ele cabia a prestação de contas dos recursos captados e a consequente emissão dos recibos eleitorais." Leia, abaixo, a íntegra da nota: "Venho à sociedade prestar os seguintes esclarecimentos: 1 - O responsável pela gestão financeira na campanha de 2006 era o Sr. Rubens Bordini. A ele cabia a prestação de contas dos recursos captados e a consequente emissão dos recibos eleitorais; 2 - Somente no primeiro turno da eleição quando candidato a vice-governador atuei em conjunto com os presidentes das siglas coligadas, deputados federais e outros colaboradores na captação de recursos para o pleito; 3 - Com base na lei eleitoral n 9504/97, artigo 23, parágrafo quarto, inciso 2°, combinado com o artigo 16, incisos 1° e 2° e parágrafo único, da resolução do TSE 22.250/2006: Art. 16. As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta bancária da campanha por meio de... 1° - Cheques cruzados e nominais, transferência eletrônica de depósitos; 2° - Depósitos em espécie devidamente identificados com nome e o número de inscrição no CPF ou CNPJ do doador até os limites fixados nos incisos 1° e 2° do art. 14. Parágrafo Único. O depósito de doações, em qualquer montante, realizado diretamente em conta bancária, não exime a correspondente emissão do recibo eleitoral. 4 - Portanto, assim como outros colaboradores de campanha, cabia ao então candidato contatar possíveis apoiadores, sendo dever do Coordenador Financeiro emitir os respectivos recibos eleitorais. Porto Alegre, dia 18 de maio de 2009 Paulo Afonso Girardi Feijó "

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