Politica

MPE pede inelegibilidade de Collor por fraude em pesquisa eleitoral de 2010

postado em 04/03/2011 09:04
Chegou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o recurso feito pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) que pede a condenação do senador Fernando Collor (PTB-AL) com base na Lei de inelegibilidades, alterada pela Lei da Ficha Limpa. O MPE alega que Collor manipulou o resultado de pesquisa eleitoral divulgada no pleito de 2010, quando ele concorreu ao governo de Alagoas. Se o recurso for acolhido pelo TSE, Collor poderá ficar inelegível até 2018.

O recurso trata da diferença entre os resultados das pesquisas feitas pelo Instituto Gazeta Pesquisa (Gape), de propriedade do Jornal Gazeta, da qual Collor é sócio, e pelo Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (Ibope). Os dois levantamentos foram divulgados no dia 24 de agosto de 2010. O Gape apontou que Collor tinha 38% das intenções de voto; Ronaldo Lessa, 23%, e Teotonio Vilela Filho, 16%, Já a pesquisa Ibope teve os seguintes resultados: Collor com 28% de preferência do eleitorado, Lessa com 29% e Teotonio com 24%.

[SAIBAMAIS]O MPE contesta a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) que, apesar de reconhecer que ocorreu fraude na pesquisa eleitoral, entendeu que o caso não configurou abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação a ponto de gerar a inelegibilidade de 8 anos prevista na Lei da Ficha Limpa.

O MPE explica que a pesquisa foi realizada pelo instituto Gape, que pertence ao grupo de comunicação da família do petebista, e teve os dados deturpados com o claro intuito de beneficiar a candidatura de Collor e seu vice, Galba Novais Júnior. Os dados foram veiculados no jornal Gazeta de Alagoas, que foi multada pela divulgação.

;Impossível reconhecer que a fraude não importa em abuso, notadamente quando é visível o escopo de privilegiar candidato determinado, atentando-se para o fato de que este é, nada mais nada menos, que sócio-proprietário da pessoa jurídica responsável pela manipulação e divulgação dos dados;, afirma o MPE no recurso.

Para o MPE, Collor deve ser enquadrado em dispositivo da Lei da Ficha Limpa (artigo 22 da Lei Complementar 135/10) que torna inelegível político condenado por abuso do poder econômico ou de autoridade e por utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político.

Ainda de acordo com a Lei da Ficha Limpa, a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Segundo o MPE, mesmo diante da ;inovação legislativa;, o TRE-AL entendeu que ;além do requisito da fraude da pesquisa, para a imposição da inelegibilidade é necessário a comprovação de que o abuso do poder econômico ou político, ou ainda o uso indevido dos meios de comunicação, sejam hábeis a comprometer a normalidade e legitimidade das eleições;.

Condenação

Em relação a esse mesmo caso, o jornal Gazeta de Alagoas questionou ao TSE a decisão do TRE-AL que o condenou ao pagamento de multa pela divulgação da suposta pesquisa fraudulenta.

A empresa jornalística alega que não poderia haver a aplicação da multa em Ação de Investigação Judicial (AIJE), tendo em vista que, por ser pessoa jurídica, não seria parte legitima, motivo pelo qual não produziu defesa técnica.

Para o jornal, a decisão do TRE alagoano o incluiu, de ofício (por decisão do próprio Tribunal), como parte na AIJE na fase de julgamento pelo Pleno da Casa, ;evidentemente quando já superada a fase instrutória;.

Com isso, o Tribunal Regional teria adotado decisão divergente comparada a de outros tribunais, ;especialmente do (TSE), porquanto impossível a pessoa jurídica formar o pólo passivo de Ação de Investigação Judicial;.

O relator dos processos é o ministro Arnaldo Versiani.

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