postado em 22/06/2014 18:02
O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para quarta-feira (25) o julgamento dos recursos dos condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão, que tiveram o trabalho externo cassado pelo presidente da Corte, Joaquim Barbosa. A próxima semana também será marcada pela despedida de Barbosa, que vai se aposentar e deixar a Corte.
Com a liberação dos recursos para julgamento pelo novo relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, o plenário vai julgar os recursos do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, do ex-deputado federal Romeu Queiroz e do ex-advogado Rogério Tolentino. Também será julgado o pedido do ex-deputado José Genoino para voltar a cumprir prisão domiciliar.
Na terça-feira (17), Barbosa renunciou à relatoria da Ação Penal 470. O ministro alegou que os advogados dos condenados passaram a atuar politicamente no processo, por meio de manifestos e insultos pessoais. O presidente do Supremo citou o fato envolvendo Luiz Fernando Pacheco, advogado do ex-deputado José Genoino. Na semana passada, Barbosa determinou que seguranças do STF retirassem o profissional do plenário. Os recursos só chegaram ao plenário depois de redistribuídos para Barroso.
A defesa dos condenados que tiveram trabalho externo cassado aguarda o julgamento dos recursos protocolados contra a decisão de Barbosa pelo plenário do STF. No início deste mês, em parecer enviado ao STF, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu a revogação da decisão que cassou o benefício de Dirceu e Delúbio Soares.
O procurador considerou acertado o entendimento de que não é necessário o cumprimento de um sexto da pena, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para Janot, não há previsão legal que exija o cumprimento do lapso temporal para concessão do trabalho externo a condenados em regime semiaberto.
No mês passado, para cassar os benefícios, Barbosa entendeu que Dirceu, Delúbio e outros condenados no processo não podem trabalhar fora da prisão por não terem cumprido um sexto da pena em regime semiaberto. Com base no entendimento, José Dirceu nem chegou a ter o benefício autorizado para trabalhar em um escritório de advocacia em Brasília.
De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos. A parte objetiva da lei diz que o condenado deve cumprir um sexto da pena para ter direito ao benefício. "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena", diz o Artigo 37.
Porém, a defesa dos condenados no processo do mensalão alega que o Artigo 35 do Código Penal não exige que o condenado a regime inicial semiaberto cumpra um sexto da pena para ter direito ao trabalho externo.
Desde 1999, após uma decisão do STJ, os juízes das varas de Execução Penal passaram a autorizar o trabalho externo ainda que os presos não cumpram o tempo mínimo de um sexto da pena para ter direito ao benefício. De acordo com a decisão, presentes os requisitos subjetivos, como disciplina e responsabilidade, o pedido de trabalho externo não pode ser rejeitado.
No entanto, afirma que o entendimento do STJ não vale para condenações em regime inicial semiaberto. Para justificar a aplicação integral do Artigo 37, Barbosa cita decisões semelhantes aprovadas em 1995 e em 2006, no plenário da Corte.