postado em 15/09/2014 11:50
Termina nesta segunda-feira (15/9) o prazo estabelecido pela lei eleitoral para que partidos ou coligações substituam os candidatos que tiveram o registro indeferido (inclusive por inelegibilidade), cancelado ou cassado, ou ainda que renunciar ou morrer após o fim do prazo de registro. [SAIBAMAIS]O prazo estabelecido pela legislação para a requisição da troca de candidatos a cargos majoritários (presidente, governador e senador) é de até 20 dias antes do pleito, ou seja, esta segunda-feira. A exceção só ocorre em caso de falecimento, quando a substituição pode ser solicitada mesmo após esse prazo, em até dez dias a contar do fato.
Para os candidatos pertencentes a coligações, a substituição deve ser feita referendada pela maioria absoluta das executivas dos partidos políticos coligados. O substituto pode ser filiado a qualquer um dos partidos que integram a aliança. Para isso, no entanto, a legenda à qual pertencia o candidato substituído precisa renunciar ao direito de preferência.
Quando a substituição de candidatos a cargo majoritário ocorre após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorre com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, sendo destinatário dos votos atribuídos ao substituído.
Em caso de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado. Mas isso não impede que outros candidatos, partidos e coligações o façam, assim como a própria Justiça Eleitoral, inclusive nas seções eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente.
Com informações do TSE