postado em 19/02/2016 07:30
Ticiano Figueiredo*ESPECIAL PARA O CORREIO
A Constituição brasileira é composta por normas e princípios que, em tese, deveriam servir como norte na elaboração das leis, sejam elas municipais, estaduais ou federais. Ou seja, uma lei jamais poderá dispor em sentido contrário ao que dita uma norma constitucional.
Examinando as normas constitucionais brasileiras, depreende-se que, dentre elas, destacam-se aquelas que chamamos de cláusulas pétreas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais, sendo que essas últimas estão elencadas ao longo dos 78 incisos do art. 5; daquela Carta Magna.
Pois bem, no julgamento do HC 126.292/SP, a maioria dos ministros do STF fez questão de mostrar a toda população um novo conceito de cláusulas pétreas: aquelas que são ;não pétreas;.
Isso porque, da simples leitura do art. 5;, LVII da Constituição de 1988, depreende-se que ;ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;, o que, em português claro quer dizer: ninguém será preso em razão de sentença condenatória, enquanto dela couber recurso.
Contudo, ao examinar aquele habeas corpus, o Plenário do STF ; com o pretexto claro e expressado de dar satisfação ao povo e com objetivo não tão claro, mas inequívoco, de fazer uma jurisprudência defensiva, ou seja, para diminuir o úmero de recursos a serem julgados pela Corte ; entendeu como cabível a execução provisória de sentença condenatória confirmada por tribunal de segundo grau.
As consequências serão desastrosas! A decisão não apresentará impacto real sobre o ponto de vista da alardeada impunidade, eis que os recursos de índole extraordinária continuarão a ser interpostos e, por vezes, providos, com a diferença de que, a partir de agora, os acusados ficarão presos injustamente até que seu processo seja julgado no STJ ou no STF.
Enquanto isso, os ;condenados; vivenciarão uma prisão injusta e suas defesas, diligentemente, não terão alternativa, senão abarrotar o STJ e o STF com pedidos de habeas corpus, afim de sanar as flagrantes ilegalidades que fatalmente ocorrerão.
Portanto, afora o seu impacto simbólico e midiático, as consequências reais dessa decisão serão: o aumento vertiginoso de prisões injustas e a multiplicação de pedidos de habeas corpus no âmbito do STJ e do STF.
Lamentável os tempos sombrios que estão por vir...
*Ticiano Figueiredo é advogado criminalista, professor de direito penal no Uniceub, especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, em Portugal, secretário-geral do Instituto de Garantias Penais e coordenador de Processo Penal da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal
Ministros e juristas divergem sobre decisão