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Tribunal nega liminar em habeas corpus para Ronan Maria Pinto

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto manteve a decisão do juiz Moro e afirmou que a prisão preventiva é necessária. O magistrado julgou inviável a substituição por medidas alternativas

Agência Estado
postado em 08/04/2016 19:18

O Tribunal Regional Federal da 4; Região negou pedido liminar em habeas corpus para o empresário Ronan Maria Pinto, de Santo André (SP) - dono do jornal Diário do Grande ABC e empresas de ônibus. Ronan Maria Pinto foi preso na Operação Carbono 14, desdobramento da 27; fase da Lava-Jato, na sexta-feira, 1.

O empresário é investigado por ser destinatário final de R$ 6 milhões de um empréstimo fraudulento de R$ 12 milhões do Banco Schahin para o pecuarista José Carlos Bumlai. Ronan Maria Pinto estava preso temporariamente desde 1 de abril. Na terça-feira, 5, a pedido do Ministério Público Federal, o juiz federal Sérgio Moro, que conduz as ações da Lava Jato na 1; instância, converteu a custódia temporária em preventiva.

O criminalista Alberto Toron, que defende o empresário, alegou no pedido liminar que o fato investigado não é contemporâneo, pois teria ocorrido em 2004, que em 4 das 5 ações citadas na decisão recorrida o paciente foi absolvido ou teve a punibilidade extinta, que a condenação remanescente em um único processo ainda pende de trânsito em julgado, prevalecendo em seu favor a presunção de inocência, o paciente respondeu aos processos em outra localidade sem privação de sua liberdade e sem notícia de que tenha interferido na instrução; as offshores descobertas em nome do filho do paciente estão devidamente declaradas e a utilização de tais empresas é ;fruto de sofrível e lamentável raciocínio sofista;.

O desembargador federal João Pedro Gebran Neto manteve a decisão do juiz Moro e afirmou que a prisão preventiva é necessária. O magistrado julgou inviável a substituição por medidas alternativas.



Em sua decisão, Gebran Neto destacou que, em depoimento, Ronan Maria Pinto ;disse desconhecer o referido depósito de R$ 6 milhões originário do mútuo com o Banco Schahin;.

"Porém, a sua versão para as transações, no sentido de que teria ajustado um empréstimo com a empresa Remar Agenciamento, mostra-se bastante frágil, diante da falta de documentação idônea para comprová-la, sobretudo porque é de se exigir que transações legais de quantias elevadas ocorram com a utilização de instituições bancárias", sustentou.

O desembargador citou o operador do Mensalão Marcos Valério.

"Além da prova documental, são esclarecedores os depoimentos de Marcos Valério Fernandes de Souza, condenado na Ação Penal n; 470/STF e de José Carlos Bumlai, este último, repita-se, prestado espontaneamente e sem qualquer benefício concedido. Mais sobre eventuais delitos praticados pelo paciente podem ser extraídos da decisão primitiva que determinou a prisão temporária do paciente, agora convertida em preventiva", disse.

"Desse modo, verifica-se a presença dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, haja vista a prova de materialidade e bons indícios de participação do paciente em crimes de extorsão e lavagem de dinheiro."

Para Gebran, a citação dos processos criminais anteriores respondidos pelo acusado é adequada. Segundo ele, ainda que os crimes não estejam relacionados, as informações são relevantes por indicarem a tendência delitiva do empresário.

"O histórico de ameaças do paciente e seus associados é capaz, concretamente, de colocar em risco a integridade das investigações, pois a investigação e eventual ação penal não podem conviver com a possibilidade, por mais remota que seja, de intimidação de testemunhas ou atos de perturbação na colheita das provas", afirmou o magistrado.

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