Agência Estado
postado em 25/04/2016 15:01
A defesa do presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), afirmou em petição entregue ao Supremo Tribunal Federal (STF) que os ;11 atos; em que se baseia o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, para pedir o afastamento do parlamentar são ;todos impertinentes;. Para Janot, a saída de Eduardo Cunha da Câmara é ;necessária e imprescindível;.
O documento do Ministério Público Federal foi entregue ao STF em dezembro de 2015. O caso ainda não foi julgado. A petição da defesa é datada de 26 de fevereiro de 2016.
"A petição inicial aponta 11 ;atos; que ao ver do Procurador-Geral da República justificariam a providência cautelar. Os tais ;atos;, todos impertinentes, sequer foram comprovados mediante prova idônea", diz a defesa do presidente da Câmara.
Janot aponta no documento um suposto ;modus operandi; de Eduardo Cunha que usaria seus aliados para ;constranger e intimidar quem ousou contrariar seus interesses;.
;Primeiro ato: Requerimentos referentes a Julio Camargo e Grupo Mitsui;
A defesa afirma que, "os pedidos de informação referentes a Julio Camargo e ao Grupo Mitsui não são de autoria do requerente e nem foram formulados a pedido seu. Aliás, surpreende que o órgão acusador dê tanta importância ao fato de constar nos metadados dos arquivos dos requerimentos em referência o nome do Deputado Eduardo Cunha como autor deles, e não dê a mesma importância para o expresso reconhecimento da autoria e o respectivo encaminhamento, que são induvidosamente da Deputada Solange Almeida - autoria reafirmada por Solange Almeida na resposta oferecida nos autos daquele inquérito."
;Segundo ato: Grupo Schahin;
"O Procurador-Geral da República quer imputar ao ora requerente a formalização de trinta e seis requerimentos de autoria de diversos parlamentares e, além disso, caracterizá-los como uma indevida forma de pressão, sobretudo para o fim de interferir na apuração dos supostos delitos imputados ao ora requerente. Ocorre que nem um nem outro objetivo é demonstrado - nem mesmo de forma indiciária", aponta a defesa.
;Terceiro ato: Convocação pela CPI da advogada Beatriz Catta Preta;
Segundo a defesa, ;a versão criada pelo órgão acusador é manifestamente fantasiosa. Primeiro, por não revelar substrato fático que a suporte e, segundo, pela manifesta inadequação entre a convocação da advogada e a finalidade de intimidação em razão de seu cliente ter inventado uma suposta participação do ora requerente em ilícitos praticados em face da Petrobras."
;Quarto ato: contratação da empresa Kroll;
"O ato de contratação da empresa Kroll decorreu de deliberação dos integrantes da CPI da Petrobras, os quais possuem autonomia no exercício de suas funções parlamentares. É dizer: a responsabilidade pela contratação não pode ser imputada ao ora requerente, seja por não participar de referida CPI, seja por não haver qualquer indício de sua participação na deliberação tomada por aquele órgão", informa a defesa.
;Quinto ato: a utilização da CPI da Petrobras para fins ilícitos (pressão sobre o Grupo Schahin e convocação e afastamento do sigilo, pela CPI, de parentes de Alberto Youssef);
"De início, verifica-se que nenhum dos citados requerimentos foi formulado pelo ora requerente. Quanto ao ponto, reitere-se que a simples alegação de serem os parlamentares atuantes na CPI da Petrobras "aliados", pessoas "próximas" ou "correligionários" do ora requerente, não tem a aptidão para imputar a este os atos praticados por aqueles no livre exercício de seus mandatos. Novamente é necessário questionar: o requerente solicitou aos citados parlamentares que formulassem tais requerimentos? Quando e de que forma a solicitação teria ocorrido? A ausência de elementos concretos que indiquem a resposta a essas simples questões demonstram a total ausência de substrato fático que justifique a narrativa da petição inicial", rebate a defesa.
;Sexto ato: Abuso de poder com a finalidade de afastar a aplicação da Lei Penal;
No caso do 6; ato, que trata de abuso de poder, a defesa afirma que, "o projeto de Lei n; 2755/2015 não se enquadra em nenhuma das hipóteses de apreciação e votação pelo Plenário da Câmara dos Deputados, de forma a tornar absolutamente ilegítima a insinuação de que o requerente, por meio de seu ato, buscaria subtrair do Plenário a competência para apreciação de tal projeto de lei. Insista-se: o Plenário não possui a competência para apreciar o projeto de lei n; 2755/2015, a não ser pela via recursal prevista no art. 132, ;2; do RICD, hipótese essa que, como é evidente, só pode ocorrer após a apreciação conclusiva das Comissões Permanentes".
;Sétimo ato: Retaliação em face dos que contrariam os interesses de Eduardo Cunha;
A defesa de Cunha aponta que, "a dispensa do então diretor de informática da Câmara dos Deputados pelo presidente daquela Casa Legislativa - tema sobre o qual falece atribuição ao PGR para enfrentá-lo -, não possui qualquer relação com os requerimentos formulados pela então Deputada Solange Almeida e mencionados no Inquérito n; 3983, na medida em que eles - ao contrário do que supõe equivocadamente o órgão acusador - efetivamente não são de autoria e/ou responsabilidade do requerido. Ademais, o cargo em questão é de livre provimento, sendo comum na administração pública em geral a mudança de seus ocupantes sem que isso represente qualquer indício de irregularidade. Vale dizer, a dispensa do servidor do cargo de chefia decorre do simples exercício regular das funções administrativas da Câmara dos Deputados".
;Oitavo ato: Utilização de suas atividades como Parlamentar para fins ilícitos. Reiteração criminosa;
"De acordo com o órgão acusador, o ora requerente deveria ser afastado do exercício do mandato de Deputado Federal e da Presidência da Câmara dos Deputados, na medida em que teria recebido valores indevidamente para atuar em benefício dos grupos empresariais na inclusão de emendas em medidas provisórias. Quanto ao ponto, ainda que fossem verdadeiros tais fatos - o que se admite apenas para argumentar - haveria necessidade de afastamento do ora requerente para fins de apuração dos ilícitos investigados nos Inquéritos n; 3983 e 4146 apontados como justificativa para o ajuizamento da presente medida cautelar? A resposta, sem sombra de dúvidas, é negativa. Não se pode perder de vista que a medida constritiva cautelar pretendida nessa ação deve possuir relação com o procedimento criminal de que decorre, ou seja, com a apuração de supostos desvios de valores decorrentes de contratos firmados pela Petrobras", diz defesa.
;Nono Ato: "manobras espúrias" para evitar a regular atuação de seus pares na apuração de condutas no âmbito da Câmara dos Deputados (da obstrução da pauta com o intuito de se beneficiar);
Para a defesa, "os ;fatos; narrados nesse tópico (dificuldades operacionais para a realização da sessão; questões de ordem para o encerramento da sessão; adiantamento da "ordem do dia" para impedir a deliberação do Conselho de Ética; questão de ordem sobre a nulidade da sessão do Conselho de Ética; abertura da sessão sem quórum para deliberação; destituição do relator originário) ou foram praticados por terceiros, no regular exercício de seus mandatos parlamentares - sendo que não há qualquer elemento concreto que indiquem terem sido realizados a pedido do ora requerente -, ou o foram praticados no legítimo exercício das atribuições como Presidente da Câmara dos Deputados, mas em nenhuma hipótese relacionada ao livre funcionamento do Conselho de Ética."
;Décimo ato: Ameaças ao ex-relator do Processo de Cassação;
Para a defesa, o 10; ato, que trata de ameaças ao ex-relator, é ;impertinente à finalidade dessa ação cautelar;. "Quanto ao ponto questiona-se: os supostos fatos narrados - ainda que verídicos, o que se admite apenas para argumentar - poderiam interferir nas investigações instauradas em face do ora requerente perante o Supremo Tribunal Federal, ou mesmo na aplicação da lei penal? A resposta, sem sombra de dúvidas, é negativa, na medida em que a figura do relator do processo administrativo disciplinar em trâmite perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, e mesmo o seu desfecho, são irrelevantes para a condução dos Inquéritos instaurados na Suprema Corte. Ainda que assim não fosse, o que se admite apenas para argumentar, as conclusões do Procurador-Geral da República de que as ameaças recebidas pelo Deputado Fausto Pinato - se verdadeiras - teriam partido do ora requerente não passam de uma indevida ilação do órgão acusador", diz.
;Décimo-primeiro Ato: novas ameaças e oferta de propina ao ex-relator;
"Além de a matéria ser estranha à competência do Procurador-Geral da República como já se disse em preliminar, verifica-se que o órgão acusador vale-se de "notícias de jornais" como se fossem prova dos fatos noticiados, o que já se demonstrou ser juridicamente inviável. Mas ainda que assim não fosse, o que se admite apenas a título de argumentação, verifica-se que a conclusão a que chegou o Procurador-Geral da República não passa de uma ilação indevida", conclui defesa.