Agência Estado
postado em 15/09/2016 09:14
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, manteve decisão que negou seguimento à Reclamação (RCL) 25048, ajuizada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão do juiz Sérgio Moro, da 13; Vara Federal de Curitiba, de manter sob sua guarda os inquéritos contra o petista.
As informações foram divulgadas no site do Supremo. Nesta quarta-feira, 14, a força-tarefa da Lava Jato denunciou criminalmente o ex-presidente por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Segundo a Procuradoria da República, Lula era o "comandante máximo do esquema de corrupção" instalado na Petrobras e em outros órgãos públicos. A denúncia será apreciada pelo juiz. Se Moro acolher a acusação, Lula vira réu da Lava Jato. Sua mulher, Marisa Letícia, o presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto, o empreiteiro Léo Pinheiro e mais quatro investigados foram denunciados.
Em sua decisão, Teori acolheu apenas em parte o agravo regimental interposto por Lula para reconsiderar trecho de sua decisão monocrática em que afirmou que a Reclamação teria por finalidade "embaraçar as apurações". No agravo regimental, os advogados pedem a reconsideração da decisão e reiteram os argumentos de usurpação da competência do STF porque Moro estaria investigando, em três inquéritos, os mesmos fatos em apuração na Corte máxima no Inquérito 3989.
Em relação ao item 6 da decisão de Teori, proferida no dia 6 de setembro, os advogados de Lula sustentam que, em duas das quatro Reclamações que tramitam no STF tendo Lula como reclamante ou assistente litisconsorcial houve deferimento de liminar, com decisão definitiva favorável a ele em uma delas, e uma terceira que ainda não foi apreciada. "Não há espaço para se afirmar que a presente reclamação seria ;mais uma das diversas tentativas da defesa de embaraçar as apurações", afirmam os advogados do petista.
No exame do pedido, o ministro reconheceu que a expressão "tentativas da defesa de embaraçar as apurações" foi inadequada, "no que possa ser interpretada como pejorativa ao agravante". Segundo Teori, o sentido da afirmação "deve ficar compreendido como destinado unicamente a pontuar os já reiterados pronunciamentos da Corte contrários à tese da defesa", nas Reclamações 18875, 18930 e 20175.
"Nesse ponto, portanto, tem razão o agravante, o que, todavia, não compromete a conclusão sobre o mérito da reclamação, tal como enfrentado e decidido na decisão agravada", concluiu o relator. Após a manifestação do Ministério Público, o agravo será submetido à Segunda Turma do STF.