Politica

Doação eleitoral de taxistas pode reprovar contas de candidatos

Patrícia Rodrigues - Especial para o Correio
postado em 21/10/2016 10:48
Taxistas não podem fazer doação para campanhas municipais

A proibição de doação de empresas nessas eleições fez com os candidatos tivessem que se adequar e apelar para o auxílio de pessoas comuns, por meio de financiamentos coletivos. A origem do dinheiro de pessoas físicas, no entanto, está sendo questionada e causando transtorno entre os candidatos. De acordo com a Resolução n; 23.463/2016 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), se o doador exercer atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública, essa fonte de doação é vedada. Quem se se encaixaria nesse perfil, de acordo com especialistas, são os taxistas.

;Táxi é permissionário e se encaixaria nesse termo;, explica o advogado e mestre em direito Fabrício Medeiros. Na prática, o candidato que receber doação de fonte vedada poderá ter as contas reprovadas. Caso isso ocorra, o político pode ter a candidatura impugnada. Uma das únicas formas para a que a justiça eleitoral descubra que uma doação foi originária de um permissionário, como taxista, é através de denúncia.

O TSE, no entanto, ;não se manifesta sobre casos concretos que podem vir a ser submetidos à sua apreciação;. A interpretação é tão dúbia que em novembro de 2015, o ministro Gilmar Mendes foi pessoalmente questionado pelo advogado do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral, Gustavo Severo sobre a questão durante audiência pública.;Um taxista, que é permissionário, não pode ele, pessoa física, doar R$ 1 mil ou R$ 2 mil? Isso será considerado fonte vedada de doação?;.

O assunto não é consenso entre os especialistas. Para o mestre em direito e economia do Ibemec, Leandro Gobbo, a resolução é bem clara. ;Não se poderia entender de maneira diferente. Taxista é fonte vedada;. Além dos motoristas de táxi, donos de bancas de revista, feirantes e empresários de transporte público se encaixariam como fonte vedada. Porém, o professor de direito eleitoral do Ibemec, Carlos Enrique Caputo, o critério deverá passar por interpretação do TSE posteriormente. ;Não há como ignorar a literalidade do art. 25, mas uma interpretação mais rigorosa do citado dispositivo pode, por exemplo, retirar do processo de financiamento eleitoral uma categoria inteira de trabalhadores;,justificou.

O advogado Fabrício Medeiros afirma que é difícil identificar se o dinheiro é originário de permissionário. ;De cara não dá para saber se a doação veio de um permissionário. Você não pode responsabilizar o partido ou candidato em saber;, ponderou. A resolução explica que, caso o recurso recebido seja de fonte vedada, o candidato deve devolver imediatamente ao doador. ;É vedada sua utilização ou aplicação financeira;, diz o inciso 1; da seção V.

A falta de clareza da resolução fez com que o candidato a prefeitura do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella (PRB-RJ), abrisse mão da captação para não ter a candidatura impugnada. O coordenador de campanha de Crivella, Marcelo Vitorino, classificou como ;absurda; a possibilidade de interpretação dúbia da resolução. ;A lei não está clara. A campanha do Crivella está sendo prejudicada pela falta de esclarecimento;, afirmou o coordenador de Marketing Digital.

O também candidato à prefeitura do Rio, Marcelo Freixo (PSOL-RJ), optou pelo financiamento coletivo para arrecadar verba. Desde o início da campanha, o candidato arrecadou mais de R$ 1,5 milhão. A equipe de campanha de Freixo afirma que há um alerta no site dizendo que não é permitida doação de pessoa física que exerça atividade comercial de concessão ou permissionário.

;Quem influência mais na eleição, uma doação milionária de um dono de uma empresa com contrato com a prefeitura, ou uma possível doação de um taxista, onde a campanha não tem como controlar e fazer o cruzamento com seu CPF, já que todas as doações são feitas por meio de CPF;s?;, questionou a assessoria.

Caso seja comprovado que o candidato recebeu doação de fonte vedada sem ter conhecimento, a Lei n; 9.504 ampara o candidato. ;Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais;, diz o inciso 6 do artigo 23.

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