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Xô Privilégio: justiça pode abrir inquérito contra quem tem foro especial

STJ determina que abertura de processos contra pessoa que ocupe cargo com foro privilegiado independe de autorização prévia

postado em 12/11/2016 08:10
Entendimento da 5ª turma do STJ é de que o tribunal competente apenas seja comunicado previamente

Ao julgar um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos de investigados com foro por prerrogativa de função, a autorização judicial para instauração de inquéritos policiais ou processos investigatórios não é necessária. De acordo com entendimento da 5; turma do STJ, só é preciso que o tribunal competente seja comunicado previamente.

[SAIBAMAIS]A discussão surgiu de um habeas corpus do MPRN contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ/RN), que determinava a necessidade de autorização para abertura de inquérito policial contra um agente público em investigação. Os detalhes da ação não foram divulgados, pois ela corre em segredo de Justiça. Por unanimidade, os desembargadores do TJ/RN, baseados em entendimento do Supremo Tribunal Federal, destacaram a obrigação de autorização prévia.

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Entretanto, para o relator do recurso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a anuência é determinação específica de regimento interno do STF e vale somente para autoridades que tenham foro naquela instância e a norma regimental não possui força de lei. Ou seja, nos casos em que a instância competente não seja o STF, a regra geral aplicada deve ser a do artigo 5; do Código de Processo Penal, que não exige prévia autorização do Judiciário.

;Nesse contexto, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. Note-se que a remessa dos autos ao órgão competente para o julgamento do processo não tem relação com a necessidade de prévia autorização para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do artigo 10, parágrafo 3;, do Código de Processo Penal;, definiu o relator.

Contemplados

Com base na decisão do STJ, somente ações contra o presidente e o vice da República, ministros, membros dos tribunais superiores, senadores e deputados federais, que têm a prerrogativa de serem julgados em última instância ; a Suprema Corte ; necessitam de autorização judicial para serem instauradas. Prefeitos, vereadores, delegados, deputados estaduais, governadores, desembargadores dos tribunais de Justiça e membros dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho se encaixam no entendimento do STJ. No Brasil, estima-se que mais de 22 mil profissionais tenham foro privilegiado.

Em declaração ao Correio, a Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu, inclusive, a redução do foro privilegiado para políticos e autoridades, benefício que permite que eles só sejam julgados em tribunais, e não em varas de primeira instância. ;É preciso repensar o foro por prerrogativa de função, seja com a restrição do privilégio ou, até mesmo, sua extinção. A discussão desse tema é fundamental, já que é cada vez mais forte na sociedade a ideia de que o modelo atual leva à impunidade;, afirmou o órgão em nota.

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