Politica

Justiça nega pedido de defesa de Lula para afastar procuradores

O TRF4 também deixou de examinar outro habeas corpus da defesa de Lula, desta vez para produzir novas provas.

postado em 17/05/2017 19:43
O Tribunal Regional Federal da 4; Região (TRF4) decidiu não analisar o pedido feito pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva de suspeição dos procuradores da força-tarefa da Operação Lava-Jato. De acordo com a Oitava Turma da Corte, o mérito da solicitação sequer foi examinado porque é ;incabível; utilizar o instrumento do habeas corpus (HC) para pedir suspeição de membros do Ministério Público Federal (MPF).

Os advogados do ex-presidente alegaram haver inimizade dos procuradores com Lula e disseram que houve ;ilegalidade da atuação; ao convocarem uma entrevista à imprensa para apresentá-lo como ;chefe da organização criminosa; em uma apresentação de Power Point. Esse recurso, afirmaram os integrantes do tribunal, só poderia ser utilizado se houvesse ;flagrante ilegalidade;.

;Em que pese tenha dado margem a críticas, inclusive de respeitáveis juristas, não se verifica da referida entrevista qualquer mácula na denúncia que, por vezes de maneira bastante incisiva, defende a responsabilização penal do paciente como reflexo das funções institucionais do MPF;, disse o juiz federal Nivaldo Brunoni, ao não conhecer o pedido de habeas corpus.

O TRF4 também deixou de examinar outro HC da defesa de Lula, desta vez para produzir novas provas. Alegando ;cerceamento de defesa; e ;constrangimento ilegal; do juiz federal Sérgio Moro ao negar as produções de provas, o advogado Cristiano Zanin Martins solicitou as novas provas para identificar se houve desvio de recursos em relação aos três contratos indicados na denúncia e se algum tipo de repasse foi feito em favor de Lula.

Ao negar o pedido, o tribunal disse não haver ilegalidade flagrante que justifique o uso de habeas corpus para interferir na instrução do processo. ;Cabe ao julgador aferir quais são as provas desnecessárias para a formação de seu convencimento, de modo que não há ilegalidade no indeferimento fundamentado das provas que a defesa pretendia, notadamente se impertinentes à apuração da verdade;, afirmou Brunoni.

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