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Politica

Artigo - Indefensável impunidade

O país volta a assistir, nesta semana, a mais uma ofensiva de ministros do Supremo Tribunal Federal na defesa de uma tese que pode empurrar o país para um grande retrocesso no combate aos crimes cometidos por ricos e poderosos. Pela enésima vez, advogados criminalistas e alguns magistrados do Supremo vão insistir numa leitura tortuosa do inciso LVII do artigo 5; da Constituição para sustentar que ninguém pode ser considerado culpado nem preso salvo ordem em contrário do STF. Basta ser alfabetizado para saber que não há nada disso no texto constitucional.


Tire a prova, leitor! Pegue a Constituição, vá ao artigo 5; e leia o que dispõe o inciso LVII: ;Ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da ação penal condenatória;. Você, certamente, já percebeu que o inciso não fala em ;ninguém será preso;. Agora, preste ainda mais atenção: o STJ e o STF não julgam ação penal de cidadãos sem foro privilegiado. Até os paralelepípedos das velhas cidades sabem disso. Então, voltemos à histórica sessão de fevereiro de 2016 do Supremo em que o ministro Teori Zavascki, então relator da Lava-Jato, liderou no plenário o 7 a 4 que acabou com a impunidade de ricos e poderosos no Brasil.

O que fez Teori de tão espetacular? Como diria Nelson Rodrigues, ele apenas explicou o óbvio ululante: se o STJ e o STF não julgam ação penal de gente sem foro privilegiado, logo o julgamento de um réu sem privilégio se conclui ; ou transita em julgado, como determina o tal inciso LVII ; quando não há mais recursos que possam mudar a sentença na segunda instância. Nessa fase do processo entra em cena o inciso LXI do artigo 5; da Constituição, dispondo que a ordem de prisão ;escrita e fundamentada; já pode ser expedida pelo juiz. E, aí, acabou. É xilindró, como manda a Lei Maior do país.

Vale destacar que em todo o mundo democrático é assim: não existe mais ;presunção de inocência; depois que o réu é condenado na primeira instância. A partir daí, o que existe é a presunção de culpa. O sentenciado tem o direito de recorrer a uma segunda instância, um tribunal colegiado, para tentar provar a inocência. É o que o mundo inteiro chama de segundo grau de jurisdição. Se a pena for confirmada, como no caso de Lula, pelo TRF-4, aí é cadeia. Em todos os países civilizados. Há ainda recursos extraordinários e especiais ao STJ e ao STF, mas, quase sempre, servem apenas para tentar adiar o início da execução da pena ou, simplesmente, para nunca pagar pelo crime. Como no caso de Maluf, que só foi posto na cadeia 47 anos depois de condenado. E, mesmo assim, acabou solto alegando problemas de saúde.

Quantos brasileiros os ladrões de dinheiro público condenam à ignorância e à morte devido ao roubo de bilhões de reais que poderiam ser investidos em educação, saúde e segurança? Não é à toa que a mais recente pesquisa do Datafolha mostra que 92% dos brasileiros acham que o STF trata os ricos melhor que os pobres. Quanto tempo levará para que a Corte, em seu dever precípuo de defesa da Constituição, faça cumprir o preceito de que somos todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza? O próximo 2 de maio, quando o Supremo volta a discutir a questão do foro privilegiado, bem que poderia entrar para a história.