Agência Estado
postado em 01/09/2018 11:15
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 149439 e manteve a execução provisória da pena imposta pelo Superior Tribunal de Justiça ao ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo José Carlos Gratz, condenado a cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime de peculato.
As informações foram divulgadas no site do Supremo - Processo relacionado: HC 149439
De acordo com os autos, Gratz participava de esquema de desvio de recursos do Instituto de Previdência dos Deputados do Espírito Santo em seu benefício e de terceiros.
A fraude consistia na celebração de um seguro de vida para os deputados com porcentual de corretagem exorbitante.
Ainda segundo o Ministério Público, o valor excedente era repartido entre os integrantes do esquema, que teria funcionado entre 1991 e 2003, período no qual foram contratadas duas apólices.
Responsável por contratar a segunda apólice, em vigor a partir de 1998, quando passou a ocupar a Presidência da Assembleia, Gratz teria dado continuidade ao esquema.
Após o julgamento de embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça determinou o imediato cumprimento da pena, sob o fundamento de que, esgotada a jurisdição daquele tribunal, caberia apenas a interposição de recurso extraordinário, sem efeito suspensivo.
No habeas impetrado no Supremo, a defesa de Gratz afirma que a execução provisória da pena foi determinada sem fundamentação idônea, alega que ele deveria ter sido novamente interrogado ao final do processo, conforme o artigo 400 do Código de Processo Penal, e que deve ser abatido do regime inicial o tempo em que ele ficou em prisão preventiva.
Decisão
Quanto ao pedido da defesa para que Gratz responda em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, Alexandre de Moraes observou que a jurisprudência do STF admite a execução provisória da pena nas hipóteses de prerrogativa de foro, nas quais, constitucionalmente, o Tribunal competente (órgão colegiado) é o único órgão do Poder Judiciário com competência originária e exclusiva para a análise do mérito da ação penal, com ampla cognição probatória.
Segundo ele, ignorar a possibilidade da execução provisória nesse caso "seria atribuir eficácia zero ao princípio da efetiva tutela jurisdicional, em virtude de uma aplicação desproporcional e absoluta do princípio da presunção de inocência, que não estaria levando em conta, na interpretação constitucional, o método da justeza ou conformidade funcional".
Em relação à alegada necessidade de renovação do interrogatório, o relator observa não ter ocorrido cerceamento de defesa porque, como esclareceu o STJ, o interrogatório foi realizado antes da vigência da Lei 11.719/2008, tornando desnecessário refazer o ato, pois foi seguido o rito processual vigente à época.
Ainda segundo o site do Supremo, quanto ao pedido de detração, em razão do período de prisão preventiva, e o deferimento de prisão domiciliar, por causa do estado de saúde de Gratz, que foi diagnosticado com câncer de pele, o ministro observa que essas questões não foram examinadas pelo STJ, não cabendo essa análise de forma originária pelo STF, sob pena de supressão de instância e de contrariedade à distribuição constitucional de competências. O relator ressaltou que essas pretensões podem ser formuladas ao juízo responsável pela execução da pena.
Defesa
No pedido de habeas impetrado no Supremo, a defesa de José Carlos Gratz afirma que a execução provisória da pena foi determinada sem fundamentação idônea, alega que ele deveria ter sido novamente interrogado ao final do processo, conforme o artigo 400 do Código de Processo Penal, e que deve ser abatido do regime inicial o tempo em que o ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo ficou em prisão preventiva.