Politica

Decreto presidencial define critérios para ocupação de cargos de confiança

Agência Estado
postado em 18/03/2019 12:48
O presidente Jair Bolsonaro editou o Decreto 9.727/2019, que estabelece os critérios, o perfil profissional e os procedimentos gerais a serem observados para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e das Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) na administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O ato está publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 18, e, como o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Paulo Uebel, antecipou ao Broadcast, sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado, no início de fevereiro, as novas regras pretendem dar uma "blindagem técnica" às indicações para os chamados cargos ou funções de confiança. Os critérios valem apenas para nomeações e designações que forem definidas após a entrada em vigor do decreto, que será em 15 de maio deste ano. De acordo com o decreto, são critérios gerais para ocupação de DAS ou de FCPE: "idoneidade moral e reputação ilibada; perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou a função para o qual tenha sido indicado; e não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990", como, por exemplo, analfabetos, parlamentares punidos por falta de decoro ou pessoas condenadas em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado. Além disso, os ocupantes de DAS ou de FCPE de níveis 2 e 3 atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos: ter experiência profissional de, no mínimo, dois anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo ou da função; ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, um ano; ter título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação do órgão ou da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função; ser servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior ou militar do círculo hierárquico de oficial ou oficial-general; ou ter concluído cursos de capacitação em escolas de governo em áreas correlatas ao cargo ou à função para o qual tenha sido indicado, com carga horária mínima acumulada de 120 horas. Para os cargos DAS e FCPE de nível 4, os candidatos devem ter experiência profissional de, no mínimo, três anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou da entidade. Já para os cargos de níveis 5 e 6, a experiência profissional exigida é de, no mínimo, cinco anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão. A norma determina que o processo de nomeação ou de designação para ocupação de DAS ou FCPE será encaminhado à autoridade responsável pela nomeação ou designação, "instruído com o currículo do postulante e com outras informações ou justificativas pertinentes que comprovem o cumprimento dos critérios para a nomeação ou a designação". "Na hipótese em que se fizer necessária a apreciação prévia da indicação pela Casa Civil da Presidência da República, a aferição do cumprimento dos critérios para a nomeação ou a designação constantes deste decreto será realizada previamente pela autoridade responsável pela indicação, com base nas informações prestadas pelo postulante", cita o texto. O decreto permite ainda a "dispensa excepcional dos critérios", o que deverá ser justificado pelo ministro de Estado titular do órgão relacionado ao cargo "de forma a demonstrar a conveniência de dispensá-los em razão de peculiaridades do cargo ou do número limitado de postulantes para a vaga". De acordo com o decreto, os órgãos e as entidades deverão manter atualizado o perfil profissional desejável para cada cargo em comissão DAS ou FCPE, de níveis 5 e 6, alocados em suas estruturas regimentais ou seus estatutos, conforme os critérios mínimos estabelecidos neste decreto e o modelo definido em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Essa determinação deverá ser cumprida até 15 de janeiro de 2020.

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