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Justiça derruba decisão que proibiu celebração do golpe militar de 1964

Ao analisar o recurso da AGU, a magistrada entende que não há ilegalidades na mensagem enviada pelo Ministério da Defesa para que seja lida nos quartéis das Forças Armadas

Agência Estado
postado em 30/03/2019 13:59
Por recomendação do presidente Jair Bolsonaro, as unidades militares devem ler a ordem do dia para relembrar a data
A desembargadora de plantão no Tribunal Regional Federal da 1; Região, Maria do Carmo Cardoso, concedeu liminar para suspender determinação da 6; Vara Federal do Distrito Federal . A juíza havia concedido tutela de urgência em uma ação popular e uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública da União. Em nova decisão, a desembargadora acolhe recurso da Advocacia-Geral da União.

Como revelou o jornal O Estado de S. Paulo no último dia 25, , quando um golpe militar derrubou o então presidente João Goulart e iniciou um período ditatorial que durou 21 anos. A orientação foi repassada a quartéis pelo País. Nesta quinta-feira, Bolsonaro disse que sugeriu às unidades militares que ;rememorem; o 31.

Como o dia 31 cairá em um domingo, o Comando Militar do Planalto realizou nesta sexta uma cerimônia para relembrar a data. O evento realizado em Brasília, contou com a presença do comandante do Exército, general Edson Leal Pujol. Mesmo assim, a juíza tomou a decisão liminar. Neste sábado (30/3), a decisão foi derrubada pela desembargadora de plantão.

A magistrada afirmou que embora ;reconheça a sensibilidade do tema em análise, confiro relevância à argumentação da agravante, no sentido de que a recomendação deduzida pelo Presidente da República insere-se no âmbito do poder discricionário do administrador;. "Não visualizo, de outra parte, violação ao princípio da legalidade, tampouco violação a direitos humanos, mormente se considerado o fato de que houve manifestações similares nas unidades militares nos anos anteriores, sem nenhum reflexo negativo na coletividade".

"Constato, ademais, que a nota divulgada pelo Ministério da Defesa, já amplamente veiculada pela imprensa, não traz nenhuma conotação ou ideia que reforce os temores levantados pelos agravados, de violação à memória e à verdade, ao princípio da moralidade administrativa ou de afronta ao estado democrático de direito - o qual pressupõe a pluralidade de debates e de ideais", escreveu.

"Com essas breves considerações, defiro o pedido, para determinar seja imediatamente suspensa a execução das liminares deferidas na Ação Civil Pública 1007756-96.2019.4.01.3400 e na Ação Popular 1007656-44.2019.4.01.3400",escreveu, referindo-se a decisões da juíza Ivani da Silva Luz.

Os argumentos da AGU


A AGU defendeu que ;caso a tutela de urgência fosse mantida, a competência administrativa do Poder Executivo ficaria comprometida, afetando o princípio da separação de funções constitucionais do Estado;.

A Advocacia-Geral da União afirma ainda que o fato de a Defensoria-Pública da União ter ajuizado a ação civil pública extrapola suas funções, já que ;o órgão deve atuar primordialmente na defesa de pessoas hipossuficientes, ou seja, carentes de recursos econômicos ou ;necessitados jurídicos;.

"Não há qualquer elemento ou indicação de presença de pessoas hipossuficientes na presente demanda; em verdade, o que se revela da atuação da DPU, é que procura agir na defesa (em tese) de toda a coletividade brasileira, visto que defende, consoante a sua percepção, a moralidade administrativa em geral", detalhou a AGU, no agravo de instrumento.

A AGU ainda rechaçou, nos autos, questionamentos em torno de gastos públicos com a comemoração. "Não há que se falar em qualquer tipo de ato que possua o condão de alterar as estruturas administrativas de modo a impactar no orçamento da União", defendeu.

"O poder discricionário faculta ao administrador público certa liberdade de escolha para prática de atos que entende, a seu critério e desde que balizado pela legislação em vigor e pelos princípios que regem o Direito Público, convenientes e oportunos", argumentou.

Segundo a AGU, o ;recurso se embasa na legislação para ressaltar que medidas liminares não são cabíveis nos casos em que o objeto da ação seja totalmente esgotado, o que foi mencionado pela desembargadora na decisão proferida neste sábado (30);.

"Tendo em vista que existem eventos agendados para amanhã e domingo, dado o tamanho do Brasil e capilaridade das Forças Armadas, algumas unidades estão devidamente preparadas para a realização das cerimônias, as decisões recorridas colocam em risco gravemente a organização da Administração, devendo a suspensão das mesmas ser imediata", argumentou ainda, referindo-se aos dias 30 e 31 de março.

Reação


Nesta sexta-feira, o Instituto Herzog e a Ordem dos Advogados do Brasil enviaram à Organização das Nações Unidas uma denúncia contra Bolsonaro. O documento afirma que o presidente e outros membros do governo tentam ;modificar a narrativa histórica do golpe que instaurou uma ditadura militar;.

A determinação de Bolsonaro gerou uma reação de órgãos e entidades brasileiras, como o Ministério Público Federal e a DPU A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do MPF, afirmou que utilizar a estrutura pública para "defender e celebrar crimes constitucionais e internacionais" pode caracterizar ato de improbidade administrativa, porque "atenta contra os mais básicos princípios da administração pública".

A ordem do dia nesta sexta, assinada pela cúpula das Forças Armadas e pelo ministro da Defesa, Fernando Azevedo e Silva, seguiu a determinação do presidente Jair Bolsonaro de "relembrar" o 55; aniversário do movimento cívico-militar. O documento foi lido na íntegra por uma civil. O documento caracteriza a data como um "episódio simbólico". Em um dos trechos, afirma que "as Forças Armadas participam da história da nossa gente, sempre alinhadas com as suas legítimas aspirações. O 31 de março de 1964 foi um episódio simbólico dessa identificação".

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