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Tribunal mantém condenação de soldado que pegou o carro do coronel no quartel

Agência Estado
postado em 18/05/2019 10:46
O Superior Tribunal Militar manteve condenação a um ano de reclusão de um ex-soldado que se apropriou indevidamente do carro seu superior hierárquico, um coronel da FAB, enquanto servia no III Comar, no Rio. Na época no crime o réu era militar da ativa. Também foi condenado o primo dele, civil, que escondeu o veículo em sua residência. As informações foram divulgadas no site do STM - Apelação nº 7000554-90.2018.7.00.0000 A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo Os fatos ocorreram no dia 21 de janeiro de 2015, quando, após o almoço no quartel, o coronel notou que havia perdido a chave do carro. Ao voltar no dia seguinte ao estacionamento e portando a chave reserva do carro, o militar se deu conta de que o veículo havia desaparecido. Segundo a denúncia do Ministério Público, o acusado, que prestava serviço de guarda no dia 21, recebeu a chave encontrada por uma aspirante a oficial, a fim de restituí-la ao coronel. No entanto, ele ligou para seu primo e propôs a apropriação do veículo particular. Mais tarde, câmeras de segurança do estacionamento identificaram os dois homens: o civil dirigia o veículo, enquanto o militar o acompanhava de moto até sua casa. Após o esclarecimento do caso, ambos foram presos em flagrante e passaram a responder à ação penal na Justiça Militar da União, 'por terem se apropriado de coisa alheia móvel, de que tinham a posse em lugar sujeito à administração militar, crime previsto no artigo 248 do Código Penal Militar'. Em outubro de 2017, o Conselho Permanente de Justiça, com sede no Rio, condenou os réus à pena de um ano de reclusão, por apropriação indébita, conforme pedia a acusação. Na fundamentação da sentença, o Conselho ressaltou 'não haver dúvidas de que os fatos se passaram conforme a denúncia, que entendeu se tratar o caso de apropriação indébita'. Ainda de acordo com a sentença condenatória, 'o réu tinha a posse não vigiada do bem, sendo assim não furtou, mas sim se apropriou'. A pena de ambos os acusados foi fixada em seu mínimo legal, 'devido à primariedade dos réus e ao fato de não ter havido prejuízo maior para o ofendido, tendo em vista que o veículo foi recuperado'. Réus recorrem ao STM Ao recorrer ao Superior Tribunal Militar, a defesa dos acusados alegou que a sentença da primeira instância 'não observou o princípio da correlação entre a imputação e sentença, pois a dinâmica dos fatos narrados na denúncia se moldaria à definição do crime de furto, artigo 240 do Código Penal Militar, e não ao delito de apropriação indébita'. Ao dar seu voto, o relator do caso no STM, ministro Odilson Sampaio Benzi, declarou que a alegação da defesa não procedia. Segundo o magistrado, conforme o que foi apurado, 'os réus não empregaram meios obscuros para se apropriar da chave daquele carro, como também não se utilizaram de nenhum objeto ou instrumento, como chave falsa ou chave de fenda, para abrir o veículo'. "Como se vê, existem algumas diferenças entre furtar e se apropriar. Por exemplo, no primeiro crime, a coisa alheia móvel é subtraída ou arrebatada de seu proprietário, de maneira astuta, sorrateira, às escondidas. No segundo delito, não há a subtração porque o infrator já tem a posse ou detenção do bem, de maneira que ele age, às claras, pois já fez sua ou se apropriou da coisa alheia", ressaltou o ministro. Com base no voto do relator, a Corte manteve a sentença condenatória da Auditoria Militar do Rio, que fixou a pena em um ano de reclusão, pelo crime de apropriação indébita.

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