postado em 06/09/2019 04:04
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, ontem, a Lei n; 13.869/2019, que define situações que configurariam abuso de autoridade. Foram vetados 19 artigos, contendo 36 dispositivos. Entre os trechos rejeitados está o artigo 17, que previa punições de seis meses a dois anos, além de multa, para agentes de segurança pública que algemassem ;irregularmente; um suspeito. A sanção foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União.
Entre os vetos de Bolsonaro estão também: o artigo que impede a abertura de processo penal, civil ou administrativo sem fundamento que o justifique ou contra quem se sabe que é inocente; o que busca evitar a realização de operações policiais espetaculosas, que possam expor a honra do investigado e de seus familiares, e o que veda a captação de imagem ou vídeo de preso, investigado, indiciado ou vítima, sem o consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal (veja quadro).
Agora, o Congresso vai analisar os vetos, e pode manter ou derrubá-los. O deputado federal Ricardo Barros (PP-PR), relator do projeto de lei na Câmara, lamentou a decisão de Bolsonaro. ;Listei apenas alguns exemplos dos vetos publicados no Diário Oficial para reforçar, novamente, a importância de mantermos o texto original que passou pelo Senado, após ampla discussão e diversas audiências públicas e pela Câmara;, disse. ;A lei é muito boa e só trata de quem abusa. Coloca as autoridades no mesmo patamar, atinge todos os poderes e garante o direito constitucional dos cidadãos. Os bons servidores podem dormir em paz.;
Na opinião de Barros os vetos abrem as portas para que cidadãos inocentes sejam vítimas de processos judiciais ilegais ou que, pessoas que não oferecem risco à sociedade, sejam humilhadas com o uso de algemas. Ele criticou, entre outros, o veto ao Artigo 13, que criminaliza a conduta de obrigar o preso ; mediante violência, ameaça ou redução de sua capacidade de resistência ; a produzir prova contra si mesmo. ;Não parece necessária a criminalização desse tipo de conduta?;, questionou.
Acordo
A decisão de Bolsonaro contraria um acordo firmado entre Barros e o líder do governo na Câmara, deputado Major Vitor Hugo (PSL-GO), logo após a Câmara concluir a tramitação do projeto no Congresso Nacional: apenas o veto ao dispositivo que trata de punição ao uso indevido de algemas por policiais foi pactuado. Na ocasião, em entrevista ao Correio, Barros afirmou que se o presidente vetasse outros pontos da matéria, todos seriam derrubados pelos parlamentares.
O presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), disse que ainda não avaliou os vetos, mas adiantou que eles poderão ser derrubados em sessão do Congresso. ;Ainda bem que tem um sistema de pesos e contrapesos. É legitimidade total do presidente vetar qualquer matéria, e o Congresso tem a legitimidade de manter ou derrubar;, ressaltou.
O advogado Thiago Turbay, coordenador-adjunto do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM-DF), ressaltou que os vetos presidenciais ao projeto enfraquecem o equilíbrio entre a sociedade e os detentores do poder público. ;A sociedade foi posta, novamente, na posição de vítima amordaçada de um estado opulento, autoritário, que não respeita liberdades individuais. Os vetos dão um recado aos agentes públicos que desobedecem à lei: vocês não serão punidos;, argumentou.
Para a advogada Vera Chemin, mestre em administração pública e pesquisadora do direito constitucional, os vetos refletem a intenção de Bolsonaro de viabilizar a atuação de juízes, procuradores, promotores e policiais. Ela também disse que alguns dispositivos da matéria já estão contemplados na legislação penal brasileira. ;Os vetos mais polêmicos remetem, por exemplo, ao uso das algemas. Essa questão das algemas já estava disciplinada na legislação processual penal e, inclusive, na Súmula Vinculante de número 11 do Supremo Tribunal Federal;, frisou. ;O que se pode depreender de todos esses vetos é que, se depender do presidente, vai haver realmente um endurecimento com relação aos presos e condenados ou a supostos cometedores de crimes e, ao mesmo tempo, manter os procedimentos com relação a Poder Judiciário, Ministério Público e a polícia, para que eles não sofram constrangimentos ou possam ter algum tipo de receio de atuar.;
Principais trechos excluídos
Artigo 13 ; Criminaliza a conduta de obrigar o preso ; mediante violência, ameaça ou redução de sua capacidade de resistência ; a produzir prova contra si mesmo.
Artigo 14 ; Veda a captação de imagem ou vídeo de preso, investigado, indiciado ou vítima, sem o consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal.
Artigo 16 ; Obriga o agente público a se identificar ao preso.
Artigo 17 ; Prevê punições de seis meses a dois anos, além de multa, para agentes de segurança pública que algemarem ;irregularmente; um suspeito.
Inciso II do Artigo 22 ; Busca evitar a realização de operações policiais espetaculosas e, via de regra, desnecessárias, que expõem
a honra do investigado e de seus familiares.
Artigo 29 ; Pune a omissão de uma informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso em procedimento judicial, policial ou administrativo com o fim de prejudicar interesses do investigado. Exemplificando: omitir de um processo uma
evidência de que o réu é inocente.
Artigo 30 ; Impede a abertura de processo penal, civil ou administrativo sem fundamento que o justifique ou contra
quem se sabe que é inocente.