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Fachin não vê necessidade de autorização para compartilhamento de dados

Ministro entende que é constitucional a troca de informações entre Receita Federal e Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e órgãos de persecução penal. ''É dever do fiscal público levar a conhecimento de seu chefe irregularidade devidamente constatada'', disse

Augusto Fernandes
postado em 27/11/2019 15:53
[FOTO1]O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a analisar nesta quarta-feira (27/11) se o compartilhamento de dados fiscais e bancários sigilosos por órgãos de controle ; como a Unidade de Inteligência Financeira (UIF), antigo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e a Receita Federal ;, com o Ministério Público e autoridades policiais deve ser feito apenas com prévia autorização judicial. Para o ministro Edson Fachin, terceiro a se manifestar sobre o caso, é constitucional o compartilhamento de todos os dados da Receita e de relatórios da UIF com os órgãos de persecução penal sem que seja necessário uma permissão da Justiça.

Durante o voto, o magistrado defendeu que ;é dever do fiscal público levar a conhecimento de seu chefe irregularidade devidamente constatada;. Quanto ao repasse de informações de propriedade da Receita Federal, Fachin frisou: ;tenho possível o compartilhamento de informações entre o Fisco e o Ministério Público, quer quando referentes a montantes globais, independentemente da instauração de procedimento fiscal, quer, quando tendo havido procedimento fiscal, compreenda contas, extratos bancários, depósitos e aplicações financeiras;.

;Vale dizer, entendo viável a irrestrita remessa das informações coletadas pelo Fisco bem como da integralidade do procedimento fiscalizatório, sendo desnecessária em ambos os casos prévia autorização judicial;, destacou o ministro.

Fachin ainda lembrou que a ação analisada pelo STF trata da acusação de sonegação de impostos contra dois donos de um posto de combustíveis de São Paulo, portanto, envolvendo a Receita Federal e não a UIF. Mesmo assim, ele manifestou a sua opinião sobre a possibilidade de a Unidade de Inteligência Financeira também não precisar de autorização judicial para enviar a autoridades investigativas os Relatórios de Inteligência Financeira (Rifs).

;A possibilidade de compartilhamento de informações é a essência, a verdadeira razão de ser de uma unidade de inteligência financeira. Afirmar que a UIF não poderia comunicar diretamente o resultado do exame das informações recebidas, na minha visão, significa não observar o âmago e a própria finalidade das atividades mínimas deste órgão;, comentou.

Segundo ele, ;não cabe à UIF a proposição e realização de diligências direcionadas à identificação da ocorrência de transações atípicas que por ventura não tenham sido comunicadas pelos setores obrigados;. ;Portanto, como órgão central pela disseminação de informações, a UIF não detém atribuição para adoção para medida aptas a diretamente gerar responsabilização de eventuais agente que tenham praticado ações que devem ser coibidas e reprimidas pelo órgão.;

Placar está 2x1 contra a necessidade de autorização judicial

O julgamento teve início na quarta-feira da semana passada (20/11), com o voto do presidente do STF, Dias Toffoli, relator do caso. Segundo ele, entidades de investigação devem ter acesso a informações bancárias de cidadãos e empresas para coibir a sonegação fiscal e combater práticas criminosas, mas é necessário que a Corte estabeleça algumas regras para que não sejam violadas as garantias constitucionais do direito à intimidade e ao sigilo de dados dos cidadãos.

Ele afirmou que é constitucional o compartilhamento pela UIF dos Rifs com órgãos de persecução penal, mas pontuou que o Ministério Público, a Polícia Federal ou qualquer outra autoridade competente podem receber apenas dados globais, como de movimentações anuais em contas bancárias, e não de transações detalhadas. Caso os órgãos de investigação queiram mais informações, será necessário pedir autorização à Justiça.

Por outro lado, no caso de dados da Receita Federal, apesar de vetar o repasse de declaração do Imposto de Renda e de extratos bancários sem o aval da Justiça, o ministro não se opõe ao fornecimento de dados cadastrais, como nome, CPF e renda, sem a necessidade de autorização judicial.

O segundo a se manifestar foi o ministro Alexandre de Moraes, que divergiu de Toffoli. Para o magistrado, ;é constitucional o compartilhamento tanto pela Unidade de Inteligência Financeira quanto pela Receita Federal do Brasil da íntegra do procedimento fiscalizatório que define o lançamento do tributo das informações;.

Durante o voto dele, foi levantada a possibilidade de que a UIF seja retirada do julgamento da Corte, visto que o caso concreto analisado pelos ministros tem como foco informações prestadas pela Receita Federal.

Se a UIF for excluída da análise do processo, isso resultará na revogação da liminar concedida por Toffoli ao senador Flávio Bolsonaro (sem partido-RJ), em julho deste ano, que interrompeu as investigações contra o parlamentar pela suposta prática de rachadinha, em que ele teria recebido parte do salário de assessores quando era deputado estadual no Rio de Janeiro.

Informações levantadas pelo então Coaf apontaram movimentações suspeitas na conta de Fabrício Queiroz, um dos assessores de Flávio na época em que ele estava na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). Além disso, o Coaf identificou depósitos fracionados feitos por Queiroz em uma conta do parlamentar.

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