Correio Braziliense
postado em 10/01/2020 10:05
O juiz federal substituto Manoel Pedro Martins de Castro, da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, concedeu tutela de urgência para anular o artigo 6º do Decreto nº 10.073/2019, do presidente Jair Bolsonaro, que permitia à PolÃcia Rodoviária Federal (PRF) lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO).
"Essa disposição normativa é inválida", decidiu Castro. Segundo ele, a Constituição do Brasil determina que apenas a PolÃcia Federal pode exercer funções de polÃcia judiciária da União. "Desse modo, não cabe à PRF, de acordo com o texto constitucional, exercer as funções de polÃcia judiciária da União, a exemplo da realização de investigação criminal, em que se insere a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência. Tampouco as leis que regem o tema preveem essa possibilidade."
A ação foi ajuizada pelos sindicatos dos delegados federais de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Distrito Federal, EspÃrito Santo e Bahia, bem como do Sindicato Nacional dos Delegados da PolÃcia Federal, contra a União. O advogado das entidades de classe é o Luiz Fernando Ferreira Gallo.
As entidades alegam que a medida é inconstitucional, uma vez que as funções da PolÃcia Rodoviária Federal são de patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Argumentam que o termo circunstanciado de ocorrência "é uma forma de investigação criminal, ato privativo do delegado de polÃcia, na condição de autoridade policial".
A União, por sua vez, alega que o detentor do cargo de policial rodoviário federal exerce atividade de natureza policial e que, assim, a expressão "autoridade policial pode alcançar os policiais rodoviários federais".
O magistrado federal não nega que os policiais rodoviários federais exercem atividade de natureza policial, mas ressalta que isso não quer dizer que eles sejam autoridade policial. "São conceitos, atribuições e responsabilidades diferentes."
Por fim, considerou que permitir lavratura do termo circunstanciado de ocorrência aos policiais rodoviários federais seria permitir a "designação de estranhos à carreira para o exercÃcio da função de delegado de polÃcia".
Ele decidiu. "Diante desse panorama, tem-se que o Decreto nº 10.073/2019, na parte em que alterou o art. 47, inciso XII, do Anexo I do Decreto nº 9.662/2019 para permitir à PRF a lavratura de termo circunstanciado, ofende o princÃpio da legalidade, ao inovar o direito, sem amparo na lei e na Constituição, e ao contrariar o art. 69 da Lei nº 9.099/1995."
Ambas as corporações, a PF e a PolÃcia Rodoviária Federal, ficam sob o mesmo guarda chuva, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, dirigido pelo ex-juiz Sérgio Moro.
"A sentença declarou a nulidade do decreto presidencial haja vista que o termo circunstanciado de ocorrência está compreendido no conceito de investigação criminal, portanto, atividade privativa das polÃcias judiciárias, tanto da PolÃcia Federal como das polÃcias civis dos Estados, nos termos da Constituição e da Lei", disse Tania Prado, presidente do Sindicato dos Delegados de PolÃcia Federal do Estado de São Paulo e vice-presidente da Federação Nacional dos Delegados de PolÃcia Federal (Fenadepol).
A reportagem entrou em contato por e-mail com as assessorias da Advocacia-Geral da União e da PolÃcia Rodoviária Federal - e aguarda os posicionamentos. O espaço está aberto para manifestações.
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