Politica

Para maioria do STF, condenação em segunda instância interrompe prescrição

Maioria dos ministros se pronunciou dessa forma em julgamento nesta quarta-feira. Sessão, contudo, foi interrompida com um pedido de vistas

Correio Braziliense
postado em 05/02/2020 18:20

Plenário do STFA maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) defende que a condenação em segunda instância de Justiça interrompe o prazo de prescrição dos crimes. O entendimento de sete dos 11 ministros da Corte foi anunciado durante o julgamento de um homem condenado por tráfico internacional de drogas nesta quarta-feira (5/2). O julgamento foi interrompido por um pedido de vistas, com placar de 7 a 2.

O réu pediu a prescrição do caso em recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), após ter sido condenado a um ano e 10 meses de prisão, em primeira instância, e ter a pena convertida em restritiva de direitos, em julgamento de segundo grau. No entanto, a Corte manteve a condenação.  

O julgamento foi interrompido por um pedido de vistas do presidente da Corte, Dias Toffoli, que deve devolver o caso para que o plenário termine de analisar quando o ministro Celso de Mello retornar. O magistrado está afastado por conta de problemas de saúde e deve voltar ao trabalho em março deste ano. 

 
Inércia do Estado

Para o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, a prescrição só pode ocorrer se houver inércia do Estado perante o caso. Moraes chegou a sugerir a tese de que a prescrição não é interrompida mesmo que a decisão da primeira instância seja mantida, reduzida ou aumentada pelo tribunal de segundo grau.

"Nos termos do inciso 4º artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta", completou. 

 

Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes foram contra a maioria. Para Lewandowski, o prazo de prescrição só deve ser interrompido se a sentença de segundo grau for condenatória e não apenas confirmatória da firmada anteriormente. "O acórdão que confirma a condenação de primeiro grau ou diminui a reprimenda imposta na sentença não substitui o tipo condenatório, porque tem natureza meramente condenatória de uma situação jurídica anterior", entendeu o ministro. 

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