Correio Braziliense
postado em 21/06/2020 04:17
Processo : 2005.01.1.080240-6 Ação: INDENIZACAO
Requerente: EDSON MACHADO MONTEIRO
Requerido : SA CORREIO
BRAZILIENSE
S E N T E N Ç A
(...)
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, I, do CPC. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a questão de mérito diz respeito à liberdade de imprensa e à violação do direito à imagem. A liberdade de impressa é norma prevista na Lei Maior, em seu art. 220, caput, in verbis: "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição." Sendo assim, as matérias veiculadas pela imprensa não devem, em princípio, sofrer qualquer tipo de censura. No entanto, há que se levar em consideração os direitos e as garantias fundamentais dos cidadãos, previstos no art. 5º da Constituição Federal. Dentre eles, destacam-se os incisos IV (que trata da livre manifestação do pensamento); V(que assegura o direito de resposta); X (que assegura o direito à indenização, em face da inviolabilidade do direito à honra e à imagem das pessoas); e o XIV (que dispõe sobre o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte). Ademais, há que se trazer à colação a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), em seus artigos 22 (que trata da injúria, ofensa à dignidade ou ao decoro), 27 (excludentes de ilicitude) e 49, I (violação de direito, reparação de danos morais e materiais). No caso em tela, depreende-se, pela documentação juntada aos autos, que houve ofensa à dignidade do Autor quando o Réu veiculou as seguintes informações: ".... Já como resultado da chegada da crise política à equipe econômica, dois petistas foram demitidos anteontem da cúpula do BB. Os vice-presidentes .... e Edson Monteiro, da área de Varejo, deixaram os cargos após a revelação de que na carteira de crédito do banco consta um empréstimo de R$ 20,6 milhões concedidos ao PT. ..."; e "... O Banco do Brasil foi obrigado a demitir dois de seus vices - Edson Monteiro, da área de Varejo, e ... - por terem avalizado um empréstimo de R$ 20 milhões ao PT...." Das reportagens depreende-se que o veículo de comunicação insinuou que o Autor, além de partidário do PT, foi demitido por ter concedido empréstimo. Tais assertivas feriram a dignidade do Autor, cabendo trazer à colação os ensinamentos de Celso Delmanto, segundo o qual: "Na injúria não há imputação de um fato, mas a opinião que o agente dá a respeito do ofendido. Ela precisa chegar ao conhecimento da vítima, ainda que por meio de terceiros."(in "Código Penal Comentado", Ed. Renovar, 2002). Na lição de ANTONINO SCALISE, "a informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a continência da narração. Atende ao interesse social se assegura que aquela informação social que é indispensável ao exercício efetivo da soberania popular; é verdadeira se representa fielmente fato perceptível diretamente pelo cronista ou quando ele o recebe por interposta pessoa, e as condições demonstram credibilidade da informação recebida; é continente a narrativa quando a exposição do fato e sua valorização não integram os extremos de uma agressão moral, mas é expressão de uma harmônica fusão do dado objetivo de percepção e do pensamento de quem recebe, além de um justo temperamento do momento histórico e do momento crítico da notícia." (CARVALHO, Luiz Fernando Ribeiro de. Uso indevido de imagem x liberdade de expressão do pensamento e de imprensa: balanceamento de valores. In: Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 51, Abril/Junho/2002, p. 38) No caso em tela, o fato narrado vai de encontro com a realidade, visto que às fls. 26 e 28 consta Nota Oficial do Banco do Brasil considerando absurda a vinculação da substituição do Autor em razão do empréstimo concedido ao PT ou por questões políticas. Informando, outrossim, que a mudança no Conselho Diretor do BB já vinha sendo discutida e que o Autor já havia comunicado a intenção de se aposentar. Pelas provas carreadas aos autos, as reportagens publicadas não condizem com a realidade dos fatos, posto que, até mesmo a instituição financeira citada refutou o relato, confirmando, assim, que o veículo de comunicação extrapolou no exercício da liberdade de informação, atingindo a dignidade do Autor. Cabe salientar que, sendo o direito à imagem e à honra protegidos constitucionalmente, os veículos de comunicação deveriam apurar melhor a veracidade das informações antes de divulgá-las para a população, para evitar o abuso do direito de narrar os fatos, ensejando, enfim, o propósito de atingir a dignidade do Autor. 02/03/2020 TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios cache-internet.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=40&CDNUPRO… 3/3 Vale trazer à colação entendimentos do Eg. TJDFT acerca do assunto: DANO MORAL - REPORTAGEM VEICULADA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO - NOTÍCIA QUE EXTRAPOLOU O DEVER DE INFORMAR A SOCIEDADE, TRAZENDO INFORMAÇÃO FALSA A RESPEITO DA AUTORA, QUE FOI CITADA NOMINALMENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO - RECURSOS IMPROVIDOS. I - Tendo-se a certeza da conduta, o que se há de perquirir, para a conclusão de ocorrência do dano moral, é a potencialidade desta, em abstrato, em atingir de forma lesiva os bens guardados sob a égide do instituto do dano moral, quais sejam, a imagem, o bom nome, a privacidade, a honra, dentre outros. E o propósito de ofender é o elemento subjetivo nos crimes contra a honra. II - Com efeito, o teor da matéria relatada nos autos, a toda evidência, se encontra revestida desta potencialidade, sendo inquestionável que teve o condão de macular a reputação da autora perante os leitores dos referidos periódicos e dos colegas de trabalho, em face do conteúdo nitidamente difamatório. III - O valor da indenização há de ser fixado com moderação, observadas a posição social e a capacidade econômica das partes envolvidas, sob pena de propiciar o enriquecimento indevido do ofendido ou o estímulo à prática de nova conduta irregular pelo ofensor. IV - A jurisprudência do colendo STJ é firme no sentido da inaplicabilidade de tarifação prevista na Lei de Imprensa, devendo o magistrado levar em conta o princípio da razoabilidade. (20060110089856APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 19/08/2009, DJ 14/09/2009 p. 191). Cabe, outrossim, observar o entendimento do Eg. STJ: DANO MORAL. NOTÍCIAS PUBLICADAS NA IMPRENSA. VALOR. PRECEDENTES. 1. Considerando o Acórdão recorrido que as acusações atingiram a honra, a dignidade, levando o autor a renunciar à candidatura ao cargo de Vice-Presidente da República, e invadindo a sua esfera íntima com insinuação maliciosa, tudo com base na prova dos autos, que mostraram a incompatibilidade das notícias com a realidade, a condenação não pode ser afastada. 2. O valor da condenação por dano moral pode ser revisto quando exorbitante, abusivo, ou mesmo insignificante, irrisório, o que não é o caso deste feito, considerando a realidade dos autos. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 438689/RJ, Relator Min Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 18/02/2003, DJ 19/05/2003, p. 225). POR TODO O EXPOSTO, ACOLHO o pedido nos termos do art. 269, inciso I do CPC para condenar o Réu a pagar ao Autor, a título de danos morais, o montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), corrigido monetariamente, a partir da publicação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; a publicar, na íntegra, a presente sentença, nos mesmos espaços e dias da semana em que foram publicadas as reportagens pelo réu. CONDENO o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, o Réu terá o prazo de 15 dias para o pagamento espontâneo do débito, independente de nova intimação, sob pena de incidência de multa de 10%, conforme o disposto no art. 475- J do CPC. P. R. I.
Brasília - DF, quarta-feira, 07/10/2009
às 16h19.
Ana Maria Cantarino Juíza de Direito"
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