postado em 22/08/2016 10:00
A verdade é que ninguém resiste a umas comprinhas quando viaja ao exterior. O problema do turista, quase sempre, é não saber exatamente o que pode ser considerado bem de uso ou consumo pessoal, produtos isentos de tributação e como classificar o que foi adquirido em free shops fora do país e na chegada ao Brasil. Em muitos casos, a passagem pela aduana é, invariavelmente, um momento de tensão. No entanto, é possível ultrapassar o incômodo, seguindo as regras da Receita Federal.De acordo com a legislação, o turista pode adquirir produtos até o limite de US$ 500 se a viagem foi feita por avião ou navio e US$ 300 quando retornam ao país por via terrestre, fluvial ou lacustre e que sejam trazidos dentro da bagagem. Compras feitas em free shop ao sair, ou fora do país fazem parte da cota determinada. A boa notícia é que ao voltar para o Brasil, o turista tem mais uma cota de US$ 500 para ser utilizada nas lojas de free shop no primeiro aeroporto de desembarque no Brasil. A cota é pessoal, o que significa que o valor da compra não pode ser rateado pelas pessoas que viajarem juntas.
Produtos como roupas, artigos de higiene e objetos de uso individual e bens portáteis, considerando as circunstâncias da viagem (turismo, negócio, tratamento de saúde) e a condição física do viajante, são bens de uso ou consumo pessoal. São, portanto, isentos de tributação, assim como livros e periódicos. Nessa classificação, estão peças de roupas ; desde que não sejam em grande número do mesmo modelo, perfumes, bijuterias, medicamentos sem prescrição médica e até mesmo relógio de pulso, aparelho celular e bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, como, por exemplo, máquina fotográfica (inclusive com função de filmagem) ou smartphone, desde que sejam usados.
[SAIBAMAIS]Em relação aos equipamentos, é preciso ficar atento: artigos como máquinas e aparelhos que necessitem de instalação para o uso ; embora sejam pessoais ; não são considerados bens de caráter manifestamente pessoal, mesmo que destinados ao uso do viajante, segundo a Receita Federal. Na exceção se encaixam notebooks, tablets, filmadoras e computadores de mesa, por exemplo.
Na entrada no Brasil, vindo do exterior, o viajante deve passar pelo serviço de aduana, onde há duas filas. Uma delas para passageiros que não têm nada a declarar e a outra onde pode ser solicitado ao cidadão abrir a bagagem para verificação. A escolha é aleatória. A legislação considera declaração falsa do viajante que estiver seguindo pela saída ;nada a declarar;, mas esteja carregando bens com valor total superior ao limite da cota e estará sujeito a penalidades que variam de multas a apreensão de bens e, em casos mais graves, poderá ser processado criminalmente.
Nada a declarar
Livros, folhetos, periódicos e bens de uso ou consumo pessoal são isentos e não precisam ser declarados a menos que o proprietário deseje regulariza a sua entrada no país. Os bens de uso ou consumo pessoal deverão observar, cumulativamente, as seguintes condições:
O bem deve ser de uso próprio do viajante.
A aquisição do bem deve ter sido necessária de acordo com: as circunstâncias da viagem; a condição física do viajante e as atividades profissionais executadas durante a viagem.
O bem deve apresentar condição de usado.
A natureza e a quantidade do bem devem ser compatíveis com as circunstâncias da viagem.
O viajante só pode trazer bens para uso próprio e utilização fora do comércio.
Os bens isentos não precisam ser declarados por estarem livres de recolhimento do imposto de importação e não entrarem no cálculo da cota de isenção, a menos que se deseje regularizar a sua entrada no país.
Fonte: Receita Federal