Criar ou compartilhar notícias falsas, as famosas fake news, sobre políticos pode, sim, ser considerado crime no Brasil. Com a proximidade de períodos eleitorais e a intensificação do debate público nas redes sociais, a disseminação de boatos e ataques pessoais pode trazer consequências legais sérias tanto para quem produz quanto para quem repassa esse tipo de conteúdo.
A legislação brasileira não possui uma lei única para “fake news”, mas diversas condutas relacionadas à desinformação se enquadram em crimes já previstos no Código Penal, principalmente os crimes contra a honra. Entender a diferença entre eles é fundamental para saber como a Justiça pode atuar.
Quais crimes podem ser cometidos?
A divulgação de informações falsas que atacam a reputação de uma figura pública, incluindo políticos, pode ser enquadrada em três tipos principais de crimes contra a honra. Cada um deles possui uma definição e punições específicas:
- Calúnia: consiste em acusar falsamente alguém de ter cometido um crime. Por exemplo, criar um boato de que um candidato desviou dinheiro público sem provas. A pena prevista é de detenção de seis meses a dois anos, além de multa.
- Difamação: ocorre quando se espalha uma informação falsa que prejudica a reputação de uma pessoa, mesmo que o fato não seja um crime. Um exemplo seria inventar que um político tem um comportamento pessoal inadequado. A pena é de detenção de três meses a um ano, e multa.
- Injúria: é o ato de ofender a dignidade ou o decoro de alguém com xingamentos ou ataques diretos à sua pessoa, sem atribuir um fato específico. A pena é de detenção de um a seis meses ou multa.
Quando esses crimes são cometidos pela internet ou por qualquer outro meio que facilite a sua divulgação, a lei prevê um aumento de um terço na pena. Isso acontece porque o alcance e o dano potencial são muito maiores no ambiente digital.
E a legislação eleitoral?
No contexto de eleições, a situação se torna ainda mais grave. A Lei nº 13.834, de 2019, tornou crime a chamada “denunciação caluniosa com finalidade eleitoral”. A regra pune quem acusa falsamente um candidato de um crime, sabendo que ele é inocente, e dá causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa com o objetivo de influenciar o resultado da votação. A pena para essa conduta é de reclusão de dois a oito anos, além de multa. Além disso, o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que quem divulga ou propala a denúncia falsa, mesmo não sendo o autor original, também pode ser condenado às mesmas penas, desde que comprovadamente ciente da inocência do denunciado.
Quem compartilha também responde?
Sim, e a responsabilidade varia conforme o tipo de conteúdo. Ao compartilhar uma informação falsa, a pessoa ajuda a propagar a ofensa e pode ser responsabilizada criminalmente. É fundamental entender as duas situações principais:
- Crimes contra a honra (Código Penal): Quem compartilha conteúdo que se enquadra como calúnia, difamação ou injúria pode responder pelo mesmo crime de quem o criou, com penas que variam de um mês a dois anos de detenção, além de multa.
- Denunciação caluniosa eleitoral (Código Eleitoral): Neste caso, a punição é muito mais severa. Quem compartilha uma denúncia falsa contra um candidato, sabendo da falsidade, pode ser condenado à mesma pena do autor original: reclusão de dois a oito anos e multa.
Por isso, é essencial verificar a veracidade das informações antes de publicá-las ou enviá-las para outras pessoas.









