JUSTIÇA

Moro diz que tentou evitar artigo que permitiu soltura de traficante do PCC

O ex-ministro da Justiça afirma que o Pacote Anticrime que enviou ao Congresso não continha artigo usado por Marco Aurélio para soltar André do Rap

Correio Braziliense
postado em 11/10/2020 18:10 / atualizado em 11/10/2020 18:10

O ex-ministro da Justiça Sergio Moro disse, neste domingo (11/10), que tentou evitar a inserção, no Código de Processo Penal (CPP), do artigo que embasou a decisão do ministro do STF Marco Aurélio Mello de soltar o traficando André de Oliveira Macedo, o André do Rap. A tentativa de Moro aconteceu quando ele encaminhou ao Congresso Nacional, no ano passado, seu Pacote Anticrime.

"O artigo que foi invocado para soltura da liderança do PCC não estava no texto original do projeto de lei anticrime e eu, como ministro da Justiça e Segurança Pública, me opus à sua inserção por temer solturas automáticas de presos perigosos por mero decurso de tempo", disse Moro à Folha de S. Paulo.

O pacote de Moro produziu uma série de alterações na legislação brasileira. No entanto, o texto final, alterado pelo Congresso, incluiu o parágrafo único no artigo 316 do CPP (leia abaixo), usado por Marco Aurélio para conceder habeas corpus a André do Rap, que agora encontra-se foragido.

Bolsonaro poderia vetar

Ao receber o texto alterado para sanção, o presidente Jair Bolsonaro fez vários vetos, mas não vetou a inclusão do artigo. Em maio passado, Moro disse que Bolsonaro buscava, ao deixar de vetar certos artigos, defender o filho e senador Flávio Bolsonaro. Neste domingo, a deputada estadual Janaina Paschoal (PSL-SP) disse que o presidente tem culpa na soltura de André do Rap por não ter vetado o parágrafo único.

Como ficou o artigo 316 do Código de Processo Penal após o Pacote Anticrime:

"Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)"

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