O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reconheceu uma união estável mesmo havendo um casamento registrado em cartório. A ação foi movida pela amante, que durante 14 anos manteve um relacionamento com um homem, que morreu em 2011, que era de conhecimento da mulher com a qual ele era casado. Dessa forma, as duas terão direito a partilhar os bens que foram deixados.
O relator do caso, o desembargador José Antônio Daltoé Cezar, partiu da análise de provas que sustentam que não somente a viúva sabia do envolvimento do marido com a amante, como todo o círculo social do casal, para reconhecer união estável. Outro ponto levantado pelo magistrado foi o conceito de família, que, conforme salientou na decisão, está em transformação e atrelado a avanços sociais.
A definição de união estável como entidade familiar nasceu com a Constituição de 1988, especificamente no art.226, parágrafo 3. Antes disso, as uniões consideradas ilegítimas eram denominadas de concubinato, sem qualquer amparo previsto em lei. O conceito tem se adaptado à realidade social: prova disso é que, em 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar.
“Na Constituição, como entidade familiar temos três tipos: a matrimonializada, as oriundas de união estável e a monoparental”, explicou a advogada Kélvia Rodrigues. Ela observa que, em relação às amantes, ainda não há uma legislação específica e, por isso, não há jurisprudência para os casos.
* Estagiária sob a supervisão de Fabio Grecchi
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