O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu de forma monocrática, nesta quarta-feira (7/4), declarar inconstitucional um artigo da Lei de Propriedade Industrial (LPI) que permite a prorrogação do prazo de duração de uma patente no caso de o registro levar mais tempo do que o necessário para ser concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A decisão do magistrado é provisória e vale até que o plenário da Corte julgue o assunto.
O artigo 40 da LPI estabelece que, a partir da data do depósito ao INPI do pedido de exclusividade, o prazo de vigência da patente de um novo produto é de 20 anos no caso de objeto de invenção e de 15 anos no caso de um objeto de modelo de utilidade. A autarquia precisa conceder o registro em, no máximo, 10 anos para patentes de invenção e 8 anos para patentes de modelo de utilidade. Caso esse período não seja respeitado, o instituto é obrigado a indenizar a empresa que entrou com o pedido por exploração indevida do objeto, o que pode prolongar o prazo de vigência da patente.
Por exemplo, na hipótese de o INPI demorar 10 anos para deferir um requerimento de patente de invenção, essa patente vigerá por mais 10 anos, de modo que, ao final do período de vigência, terão transcorrido 20 anos desde o depósito. Em outro exemplo, caso a autarquia demore 19 anos para deferir o pedido, estando garantido que a patente vigerá por mais 10 anos desde a concessão do registro, ao final do período de vigência terão transcorrido 29 anos desde a data do depósito.
Toffoli classificou essa norma inconstitucional por entender que ela “descortina regra arbitrária, que torna automática a prorrogação da vigência de patentes no Brasil e possibilita a formação de monopólios por tempo indeterminado e excessivo, em franca violação da segurança jurídica, do princípio da eficiência da administração pública, dos princípios da ordem econômica e do direito à saúde”.
O ministro do STF determinou que os efeitos da sua decisão só sejam válidos para pedidos de patentes que sejam apresentados ao INPI de hoje em diante, com exceção de produtos e processos farmacêuticos e equipamentos e/ou materiais de uso em saúde. Portanto, nesse caso específico, objetos cujas patentes já foram solicitadas ao INPI, mas que ainda não têm o registro final da autarquia, terão exclusividade no mercado por apenas 20 anos, não sendo possível a prorrogação desse prazo por atraso da autarquia na análise do pedido.
Covid-19
A ressalva de Toffoli quanto aos insumos médicos é por conta da pandemia da covid-19. Segundo o magistrado, “o domínio comercial proporcionado pela patente por períodos muito longos tem impacto no acesso da população a serviços públicos de saúde, vez que onera o sistema ao eliminar a concorrência e impor a aquisição de itens farmacêuticos por preço estipulado unilateralmente pelo titular do direito, acrescido do pagamento de royalties sobre os itens patenteados que o Poder Público adquire e distribui”.
O ministro diz que a União tem de reservar muito dinheiro apenas para remédios ou produtos de saúde que, por conta da extensão do prazo de vigência de patentes, impedem a comercialização de itens genéricos. Toffoli, portanto, entende que esses recursos, a partir da inconstitucionalidade da norma, podem ser melhor distribuídos e auxiliar o enfrentamento ao novo coronavírus.
“A pandemia evidenciou a necessidade premente de investimentos em saúde pública, pressionando ainda mais pelo gasto racional de recursos públicos na área. O enfrentamento de uma crise de tamanha magnitude — que não é somente uma crise sanitária, mas econômica e social — envolve a gestão de recursos escassos de diversas categorias, não somente de medicamentos com possível indicação para o tratamento da doença”, frisou Toffoli.
De acordo com ele, “a extensão do prazo de vigência das patentes, ao passo em que posterga a extinção do privilégio, afeta diretamente as políticas públicas de saúde do país e tem influência sobre o acesso dos cidadãos a medicamentos, ações e serviços de saúde, o que traz concretude aos prejuízos causados não apenas ao mercado integrado por concorrentes e consumidores, mas também àqueles que dependem do Sistema Único de Saúde para garantia da sua integridade física e sobrevivência”.
“O prolongamento indevido dos prazos de patente reveste-se de caráter injusto e inconstitucional, por privilegiar o interesse particular em detrimento da coletividade, impactando de forma extrema a prestação de serviços de saúde pública no país e, consequentemente, contrariando o direito constitucional à saúde”, reforçou o ministro.
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