Danos Morais

Empresa terá que indenizar trabalhador constrangido em grupo de WhatsApp

Após publicação de um vídeo particular, funcionário disse que colegas passaram a debochar dele com mensagens como "veado", "bicha" e "que morde a fronha"

Estado de Minas
postado em 24/08/2022 11:11
 (crédito:  AFP)
(crédito: AFP)

Uma indústria de cal na Grande BH terá que indenizar um funcionário que foi desrespeitado após um vídeo particular ter sido publicado em um grupo da empresa no WhatsApp. Nas imagens, o operador de empacotadeira aparece dançando em um momento de lazer. Na ação, o funcionário afirmou que, após a divulgação, vários colegas debocharam dele no grupo com mensagens constrangedoras, como “veado”, “bicha” e “que morde a fronha”.

Pela decisão da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho da cidade de Pedro Leopoldo, Juliana Campos Ferro Lage, a empresa terá que pagar R$ 2 mil a título de danos morais. Em grau de recurso, os julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) mantiveram a sentença nesse aspecto. Portanto, não cabe mais recurso e a fase de execução já foi iniciada.

De acordo com a ação, o vídeo foi enviado ao grupo de trabalho em 6 de fevereiro de 2020. No dia seguinte, de acordo com o trabalhador, os colegas começaram a zombar dele. “Repetindo os apelidos desrespeitosos e pedindo, de forma debochada, que ele dançasse ‘Na Boquinha da Garrafa’ (música do conjunto É o Tchan), enquanto cantavam a música”, informou. A versão foi confirmada por uma testemunha.

Ainda durante o testemunho, o operador de empacotadeira disse que comunicou formalmente os insultos aos superiores, mas a empresa não teria tomado qualquer providência. Por sua vez, a empregadora negou a ocorrência dos fatos.

Porém, a juíza sentenciante deu razão ao trabalhador. No entendimento da magistrada, “a prova oral conferiu lastro às alegações do empregado”.

Indenizar por danos morais

Para a juíza, ficou provado que a omissão da empresa diante dos fatos afrontou os direitos de personalidade do trabalhador, sobretudo a honra, sendo inegáveis os transtornos e prejuízos de ordem moral sofridos. Segundo a julgadora, o dano moral nesse caso é até mesmo presumível, concluindo que o profissional tem direito à indenização pleiteada.

“É certo que a dignidade humana não é passível de mensuração em dinheiro, mas, se configurado o dano, na pior das hipóteses, pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento na forma de compensação material. Além disso, a medida tem uma faceta pedagógica, no sentido de alertar o ofensor para que não persista em atitude dessa natureza”, concluiu a magistrada.

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