DANOS MORAIS

Homem expôe inquilinos por dívida e agora terá que indenizá-los

O proprietário do imóvel compartilhou os documentos contendo a dívida dos inquilinos por meio das redes sociais, marcando o perfil do casal

Em defesa, o dono do imóvel argumentou que não se pode afirmar que o episódio causou danos morais, pois foi apenas um transtorno -  (crédito: Freepik/Divulgação)
Em defesa, o dono do imóvel argumentou que não se pode afirmar que o episódio causou danos morais, pois foi apenas um transtorno - (crédito: Freepik/Divulgação)
Estado de Minas
postado em 11/09/2023 10:59 / atualizado em 11/09/2023 11:07

Um proprietário de um imóvel terá que pagar aos inquilinos R$ 4 mil de indenização por danos morais por fazer publicações embaraçosas e ofensivas em mídias sociais e grupos de compra e venda expondo-os por não pagarem o aluguel.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A mulher, então com 24 anos, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais contra o locador em maio de 2021. 

Ela alegou que, devido ao atraso no pagamento do aluguel, ele marcou as contas dela e do marido no Facebook com cobranças indevidas, que os expuseram e humilharam perante a sociedade. 

Segundo a jovem, o marido era o responsável pela única renda da família, mas sofreu um acidente de trabalho e perdeu dois dedos da mão esquerda. Além de ter uma série de gastos imprevistos com medicamentos, ele ficou incapacitado de trabalhar temporariamente e passou a depender de benefício previdenciário, cujo valor era bem inferior ao salário.

Em decorrência disso, a quitação das obrigações ficou prejudicada. Contudo, a mulher, que na época estava grávida, argumentou que a medida do locador de os constranger publicamente e pressioná-los a pagar as dívidas foi vexatória e abusiva, atingindo a imagem, a dignidade pessoal e a honra do casal. 

Proprietário se defende 

Em defesa, o dono do imóvel argumentou que não se pode afirmar que o episódio causou danos morais, pois foi apenas um transtorno. Segundo o proprietário, o casal não trouxe aos autos provas do suposto dano moral sofrido, nem explicitou as repercussões das cobranças em sua esfera íntima.

O juiz da Comarca de Monte Carmelo, João Marcos Luchesi, considerou provada a inadimplência da inquilina. Porém, ele afirmou que as redes sociais não se prestam à cobrança de débitos, "sendo certo que o abuso da liberdade de expressão, potencializado em âmbito virtual, só acirra desentendimentos e prejudica toda a sociedade".

De acordo com o magistrado, o exercício regular de um direito não permite excessos, como o constrangimento ou ameaças, o que configura ato ilícito. Assim, ele fixou em R$ 5 mil o valor da indenização.

Diante dessa decisão, o proprietário recorreu ao Tribunal, que manteve a condenação, porém reduziu a quantia referente à reparação para R$ 4 mil em obediência a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

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