Quando Irene soube que o neto Tomás estava tentando comprar o primeiro apartamento, transferiu R$ 90 mil para ajudá-lo na entrada do imóvel. Depois da morte da avó, os filhos encontraram o comprovante e defenderam que o valor deveria ser considerado no inventário. Tomás respondeu que havia recebido apenas um presente. Os nomes e o cenário são fictícios e ilustram situações possíveis diante das leis brasileiras.
Chamar os R$ 90 mil de presente impede que o valor tenha efeito sobre a herança?
Não necessariamente. Uma transferência gratuita de dinheiro pode juridicamente representar uma doação, mesmo que a família costume chamá-la de presente. O nome utilizado nas conversas não é o único elemento para definir como aquela movimentação será tratada posteriormente.
No cenário fictício, seria necessário descobrir qual era a situação patrimonial e familiar de Irene quando transferiu o dinheiro, quem eram seus herdeiros naquele momento e se existia documento indicando como ela pretendia tratar os R$ 90 mil dentro de sua organização patrimonial.

O neto precisa obrigatoriamente devolver os R$ 90 mil ao inventário porque recebeu dinheiro da avó?
Também não é automático. Um detalhe importante é verificar se Tomás estava efetivamente chamado a herdar de Irene naquele momento. No cenário, sua mãe Celeste, filha de Irene, estava viva quando a transferência ocorreu e também no momento da abertura da sucessão.
Isso significa que Tomás, em princípio, não ocupava naquela sucessão a mesma posição de um filho que recebe diretamente uma antecipação de sua própria herança. Por isso, não basta aplicar mecanicamente a regra da colação apenas porque avó e neto são ascendentes e descendentes.

Quando uma doação feita em vida precisa ser considerada para igualar a herança?
O art. 544 do Código Civil estabelece que a doação de ascendente para descendente importa, em regra, adiantamento do que lhe cabe por herança. Já o art. 2.002 do Código Civil obriga os descendentes que efetivamente concorrem à sucessão do ascendente comum a conferir as doações recebidas para igualar as legítimas.
Existe, porém, uma regra especialmente importante para o caso de Tomás. O art. 2.005, parágrafo único, do Código Civil presume imputada à parte disponível a liberalidade feita ao descendente que, no momento da doação, não seria chamado à sucessão como herdeiro necessário.
Assim, se Celeste estava viva e ocupava a posição sucessória correspondente, a transferência feita diretamente ao filho dela não deve ser automaticamente tratada como se Tomás estivesse recebendo o quinhão que caberia à própria mãe.
Então os filhos de Irene não podem questionar de forma alguma os R$ 90 mil?
Podem existir outras discussões mesmo sem colação automática. O art. 549 do Código Civil considera nula a doação na parte que exceder aquilo que o doador poderia dispor por testamento no momento da liberalidade.
Além disso, o art. 2.007 do Código Civil prevê a redução das doações quando for apurado excesso sobre a parcela disponível. O próprio Código manda olhar para a situação existente quando a doação aconteceu, e não simplesmente para o patrimônio encontrado anos depois no inventário.
No cenário de Irene, seria necessário reunir:
O que verificar quando Irene transfere R$ 90 mil para ajudar Tomás a comprar um apartamento
A data da transferência, a finalidade do dinheiro e a situação patrimonial de Irene naquele momento ajudam a compreender os limites da doação. Também é importante identificar dívidas, herdeiros existentes, posição sucessória de Tomás, eventual documento da liberalidade e se o valor ultrapassava a parcela que poderia ser livremente destinada.
Transferência
Comprovar data e valor exatos dos R$ 90 mil.
Finalidade
Guardar mensagens indicando que o dinheiro ajudaria na compra do apartamento.
Patrimônio da época
Levantar quanto Irene possuía quando realizou a doação.
Dívidas
Considerar obrigações existentes naquele mesmo período.
Herdeiros
Verificar quais herdeiros necessários existiam na data da transferência.
Parentesco
Identificar se Tomás era chamado diretamente à sucessão naquele momento.
Documento da doação
Procurar escritura, declaração ou outra manifestação de Irene.
Excesso
Calcular se a quantia ultrapassava a parcela que ela podia livremente doar.
O STJ reafirma que até mesmo uma doação feita para recompensar serviços ou demonstrar gratidão precisa respeitar a legítima dos herdeiros necessários, não sendo possível utilizar a liberalidade para ultrapassar a parcela disponível.
O que muda se Tomás era apenas neto ou se estivesse herdando no lugar de um dos filhos?
Essa diferença pode mudar bastante a análise. Um neto cujo pai ou mãe está vivo normalmente ocupa posição distinta daquele que é chamado à sucessão por representação, por exemplo quando seu ascendente faleceu antes da avó.
| Situação | O que acontece no cenário | O que precisa ser analisado |
|---|---|---|
| Transferência | Irene entrega R$ 90 mil a Tomás | Natureza gratuita da operação |
| Neto | Tomás recebe ajuda para apartamento | Posição sucessória na data da doação |
| Filha viva | Celeste continua sendo herdeira de Irene | Neto não necessariamente concorre diretamente |
| Colação | Filhos querem incluir valor na divisão | Se existe obrigação legal de conferir |
| Parte disponível | Irene podia realizar liberalidades | Patrimônio existente na época |
| Excesso | Doação pode ter invadido a legítima | Eventual redução apenas do que excedeu |
O que se aprende com a transferência feita por Irene?
A situação de Irene, Tomás e seus familiares é fictícia e mostra que dizer “foi um presente” não resolve sozinho uma disputa sucessória. Ao mesmo tempo, também não é correto presumir que qualquer valor dado por uma avó ao neto deverá necessariamente retornar ao cálculo da herança como adiantamento de legítima.
Quem enfrenta uma situação semelhante precisa seguir este roteiro: descobrir quem eram os herdeiros na data da doação, levantar o patrimônio existente naquele momento, identificar a posição sucessória do beneficiado e somente depois verificar colação ou eventual excesso da parte disponível. Esta narrativa é fictícia e ilustrativa e não substitui análise jurídica individual.




