Um casal contratou uma construtora para entregar sua casa em oito meses, mas recebeu uma cobrança adicional de R$ 60 mil quando apenas metade do projeto estava executada. Na história fictícia de Rafael e Mariana, a empresa alegou aumento dos custos da construção, levantando dúvidas sobre reajustes, cumprimento de contrato e direitos dos consumidores.
Casal recebe cobrança de R$ 60 mil com apenas metade da casa construída
Rafael e Mariana contrataram uma construtora para executar uma casa térrea em um terreno da família. O contrato previa entrega em oito meses, com preço global definido, cronograma de pagamentos e descrição dos serviços incluídos. O casal organizou suas economias considerando o orçamento apresentado pela empresa.
Quando a construção atingiu aproximadamente 50% do projeto, o responsável pela obra informou que seriam necessários mais R$ 60 mil para concluir os serviços. Segundo a empresa, materiais e mão de obra haviam ficado mais caros. Rafael e Mariana contestaram a cobrança porque não solicitaram mudanças no projeto e não encontraram autorização contratual clara para aquele acréscimo.

A construtora pode aumentar o preço depois de assinar o contrato?
A resposta depende do tipo de contratação e das condições acordadas. Em contratos de empreitada por preço ajustado, o artigo 619 do Código Civil estabelece que, salvo estipulação em contrário, o empreiteiro não pode exigir acréscimo no preço de obra executada conforme plano aceito pelo contratante, mesmo quando houver modificações, exceto nas condições previstas em lei. Assim, o aumento dos custos não autoriza automaticamente qualquer valor adicional.
O parágrafo único do mesmo artigo prevê uma situação específica envolvendo alterações conhecidas e não contestadas pelo dono da obra. Por isso, é necessário examinar se houve serviços extras, mudanças de materiais ou instruções posteriores. No caso apresentado, a existência de preço global seria um elemento relevante, mas a solução exigiria interpretar o contrato completo e as provas disponíveis.
O Código de Defesa do Consumidor proíbe reajustes abusivos?
Quando existe relação de consumo entre o casal e a construtora, o artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor proíbe elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços. Já o artigo 51, inciso X, considera nulas cláusulas que permitam ao fornecedor variar unilateralmente o preço, direta ou indiretamente.
O artigo 51, inciso XIII, do CDC também trata de cláusulas que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração. Essas regras não impedem todo reajuste contratual legítimo, mas exigem fundamento e respeito às condições pactuadas. Uma cobrança de R$ 60 mil precisa ser examinada considerando os critérios previstos, sua justificativa e eventuais alterações autorizadas.
A construtora pode interromper a obra se o casal não pagar o acréscimo?
A empresa não possui liberdade irrestrita para abandonar os serviços apenas porque os proprietários discordaram de uma cobrança. O artigo 624 do Código Civil prevê responsabilidade por perdas e danos quando o empreiteiro suspende a execução sem justa causa. Portanto, paralisar a construção pode gerar consequências jurídicas, dependendo do motivo e das obrigações assumidas.
Existem, entretanto, hipóteses legais que permitem a suspensão. O artigo 625, incisos I, II e III, do Código Civil contempla situações como culpa do dono da obra, força maior, dificuldades imprevisíveis de execução em determinadas condições e modificações desproporcionais exigidas pelo contratante. Essas exceções precisam ser demonstradas, não bastando alegar genericamente que os materiais ficaram mais caros.

O que o casal pode fazer para contestar os R$ 60 mil adicionais?
Rafael e Mariana poderiam reunir o contrato, orçamento, projeto aprovado, comprovantes de pagamento e mensagens trocadas com a construtora. Também seria recomendável solicitar uma justificativa detalhada e por escrito, discriminando materiais, serviços, quantidades e motivos do aumento. Uma avaliação realizada por engenheiro independente pode ajudar a identificar o percentual efetivamente executado e o custo estimado para concluir a residência.
Se a empresa não apresentar uma solução satisfatória, o casal poderá buscar orientação jurídica e avaliar a possibilidade de reclamação nos órgãos de defesa do consumidor ou ação judicial. O artigo 20, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece alternativas para determinadas situações de vício na prestação de serviços. Dependendo do inadimplemento, também poderão ser considerados os artigos 389 e 475 do Código Civil, relativos às consequências do descumprimento contratual e à possibilidade de resolução do contrato.
O que essa história fictícia ensina sobre contratos de construção?
A história de Rafael e Mariana é inteiramente fictícia. Os personagens, a construtora, o prazo de oito meses, a execução de metade da obra e a cobrança adicional de R$ 60 mil foram criados apenas para ilustrar uma situação jurídica possível. O relato não corresponde a um processo real, não reproduz uma decisão judicial específica e não afirma que determinada empresa tenha cometido irregularidades.
Na prática, antes de contratar uma construção, é recomendável exigir orçamento detalhado, cronograma físico-financeiro e cláusulas claras sobre reajustes, alterações de projeto e responsabilidades. Durante a execução, cada pagamento deve ser acompanhado de documentos e verificação do andamento dos serviços. Diante de uma cobrança inesperada, não assinar aditivos sem compreender sua justificativa e procurar orientação técnica e jurídica são cuidados que podem reduzir prejuízos e evitar disputas maiores.




