A Crocs e a subsidiária Jibbitz entraram com uma ação na Justiça Federal dos Estados Unidos contra a Five Below, rede americana de lojas de desconto, por causa de um tamanco infantil vendido a US$ 7. O processo foi protocolado em 18 de setembro de 2026 no Distrito do Colorado, sob o número 1:26-cv-04606, segundo o índice público do tribunal, e as autoras pediram julgamento por júri.
Segundo a Crocs, o modelo Juniors Charm Clog copia elementos do Classic Clog, o tamanco de borracha cheio de furos que virou a cara da empresa. A Crocs processa a Five Below também pelos pingentes vendidos junto com o calçado e por uma bolsa em formato de tamanco. Nada disso foi julgado: a semelhança é, por ora, a versão de quem acusa.
Três traços em disputa
De acordo com a reportagem da USA Today sobre a ação no Colorado, a Crocs aponta três elementos que o Juniors Charm Clog teria em comum com o seu modelo clássico: a disposição dos furos na parte de cima, as aberturas em forma de trapézio nas laterais e a faixa texturizada que contorna o calçado. A empresa sustenta que essas semelhanças podem levar o consumidor a acreditar que o produto tem ligação com a marca.
A publicação especializada The Fashion Law relata que a ação vai além do cabedal. Segundo a Crocs, o solado do tamanco da Five Below reproduz o do Saru, outro modelo da marca protegido por patente de desenho. A bolsa, chamada Novelty Shoe Purse, imitaria o Classic Clog e um chaveiro da marca, na versão da autora.
Os pingentes formam uma frente à parte. A Jibbitz, dona dos enfeites que se encaixam nos furos dos tamancos, afirma que os acessórios vendidos pela rede infringem três patentes de utilidade sobre o sistema de fixação desses enfeites em calçados, conforme a USA Today.
A Crocs diz ter mandado uma notificação à Five Below em 4 de março de 2026. Pela versão da empresa descrita pela USA Today, a rede confirmou o recebimento e seguiu vendendo os produtos.
Crocs processa Five Below pela forma, não pelo logo

Ninguém acusa a Five Below de vender tamancos com o nome ou o logotipo da Crocs. A briga gira em torno do trade dress, expressão em inglês para o conjunto visual que identifica um produto (formato, proporções, texturas), e de patentes. Nos registros do tribunal, a causa aparece classificada como violação de marca, com base na lei federal americana, porque a Crocs tem nos Estados Unidos duas marcas registradas sobre o desenho tridimensional do Classic Clog, segundo a The Fashion Law.
Na prática, a empresa tenta convencer o júri de que o próprio formato do tamanco funciona como assinatura, a ponto de uma versão parecida confundir quem compra. É outra tese que não a da pirataria, em que o produto falso leva a identificação do original.
O preço ajuda a entender o interesse da Crocs. Ainda segundo a USA Today, o site da Five Below lista o Juniors Charm Clog por US$ 7, com as variações esgotadas on-line, enquanto o Kids Classic Clog custa US$ 39,99 no site da Crocs e os modelos adultos ficam, em geral, entre US$ 50 e US$ 65.
Júri, proibição de venda e estoque destruído
As autoras querem indenização em valor não especificado, incluindo lucros cessantes, além dos lucros que a Five Below teria obtido com os produtos. Pedem ainda uma ordem permanente que proíba a venda, a destruição do estoque considerado infrator e o pagamento dos honorários de advogado, segundo a USA Today e a The Fashion Law.
A Five Below, sediada na Filadélfia, tem mais de 2.000 lojas em 46 estados, conforme a USA Today, que procurou os advogados das duas empresas. Não localizamos manifestação pública da rede sobre a ação, que ainda não teve decisão nem liminar.
Como a lei brasileira protege a aparência de um calçado
No Brasil, o tema é regulado pela Lei da Propriedade Industrial, a Lei 9.279 de 1996, que prevê dois caminhos formais para proteger o visual de um produto. O primeiro é o desenho industrial, definido no art. 95 como a forma plástica ornamental de um objeto que resulte em aparência nova e original. Pelo art. 109, a propriedade só nasce com o registro concedido, e o art. 108 fixa validade de 10 anos a partir do depósito, prorrogável por três períodos de cinco anos, até o limite de 25 anos.
O segundo caminho é a marca tridimensional, com um freio importante. O art. 124, XXI, veda o registro como marca da forma necessária, comum ou vulgar do produto, ou daquela que não possa ser separada de um efeito técnico. O art. 100, II, impõe restrição parecida ao desenho industrial.
Fabricar sem autorização um produto que reproduz desenho industrial registrado é crime pelo art. 187 da mesma lei, com detenção de três meses a um ano ou multa. Vender, expor, estocar ou importar esse produto cai no art. 188, com detenção de um a três meses ou multa.
A expressão trade dress não aparece no texto legal. Quando a forma não tem registro, a defesa costuma se apoiar nas regras contra a concorrência desleal. O art. 195, III, trata como crime a conduta de quem “emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem”. Já o art. 209 garante indenização por atos que criem confusão entre produtos postos no comércio, e seu § 1º permite ao juiz conceder liminar.
O assunto toca de perto um país que tem cidades inteiras dedicadas a fabricar sapatos em grande escala. E a linha entre lembrar um produto famoso e copiá-lo aparece em outros setores, como no dos perfumes nacionais comparados ao estilo das fragrâncias da Dior.
O precedente da própria Crocs em São Paulo
A marca já percorreu esse caminho na Justiça brasileira. Em 7 de abril de 2021, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, por unanimidade, a apelação da Crocs Inc. e da Crocs Brasil contra a Plugt Calçados (processo 1090308-66.2017.8.26.0100, relator J. B. Franco de Godoi). Segundo o acórdão, o tribunal reformou a sentença e reconheceu concorrência desleal pela cópia da aparência dos modelos Classic e Crocband.
A Plugt foi condenada a parar de fabricar e vender os calçados, sob multa diária de R$ 1.000 limitada a R$ 100.000, a pagar lucros cessantes a apurar com base no art. 210 da lei e R$ 30.000 por danos morais, de acordo com a decisão. Não verificamos se houve recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
O laudo pericial citado pelos desembargadores registra que o INPI havia negado à forma do calçado proteção como desenho industrial, por falta de originalidade, e como marca tridimensional, por se tratar de forma comum. Mesmo assim, a Crocs venceu: o acórdão afirmou que a proteção ao conjunto-imagem “independe da existência de registro junto ao órgão competente”, com apoio em precedente do STJ de 2017 (REsp 1.677.787/SC, relatora ministra Nancy Andrighi).
No Colorado ou em São Paulo, a aposta da Crocs é a mesma: um tamanco de borracha com furos vale, diante do juiz, pela lembrança que desperta em quem compra.
