Covid-19

Justiça nega pedido de indenização por atraso de voo durante pandemia

Empresa área não será responsabilizada pela alteração no voo. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia

Correio Braziliense
postado em 13/08/2020 22:00 / atualizado em 13/08/2020 22:00
 (crédito: Rovena Rosa/Agência Brasil)
(crédito: Rovena Rosa/Agência Brasil)

Passageiro que entrou com ação na Justiça após uma empresa aérea alterar o horário do voo em decorrência da pandemia do novo coronavírus teve pedido de indenização negado. A decisão foi da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, que julgou improcedente a alegação de danos morais e materiais feito pelo consumidor. Na avaliação da magistrada, a mudança ocorreu por motivo de força maior.

O passageiro narra que comprou uma passagem para o trecho Brasília-Porto Alegre com chegada prevista para as 6h de 5 de julho. No entanto, ao realizar o check-in eletrônico, visualizou que o voo havia sido alterado, sem qualquer aviso prévio, para as 15h, com escala de quatro horas em Guarulhos.

Nos autos processuais, o consumidor relata ainda que entrou em contato com a empresa, mas não obteve êxito. O passageiro sustenta que houve conduta arbitrária da companhia aérea e pede que ela seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais, bem como ressarcir os gastos extras com hospedagem e aluguel de veículo.

Em sua defesa, a empresa alega que o atraso do voo adquirido ocorreu por necessidade de readequação da malha aérea em razão da pandemia do novo coronavírus. E explica ainda que, em caso de não concordância, o passageiro pode recusar a alternativa e solicitar o cancelamento ou alteração de data, o que não foi feito. A empresa afirma que não agiu ilicitamente.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a pandemia do novo coronavírus é considerada como força maior e não pode ser atribuída à empresa “a responsabilidade pelo atraso do passageiro na chegada ao destino final”.

Segundo a juíza, a conduta da empresa mostrou-se razoável e compatível com a nova realidade em decorrência da pandemia do novo coronavírus. “Diante da necessidade de readequação da malha aérea, não podendo, portanto, ser atribuída à companhia aérea ré a responsabilidade pelo atraso do autor na chegada ao destino final”, pontuou.

Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgado improcedente. Cabe recurso da sentença.

Com informações do TJDFT

 

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