O 4° Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal negou pedido de indenização por danos morais feito por um policial penal que contraiu o novo coronavírus. O autor da ação pediu para que o Executivo seja responsabilizado pela contaminação, entretanto, o magistrado considerou que não é possível determinar se ele foi infectado no ambiente de trabalho.
De acordo com o policial penal, ele contraiu a covid-19 dentro do sistema penitenciário, durante a jornada de trabalho. Ele detalhou que permaneceu na função por atuar em um serviço considerado essencial. Ainda segundo o agente, o Distrito Federal não adotou medidas capazes de minimizar o risco imposto aos trabalhadores. Ele pediu indenização por dano material e moral.
Em contrapartida, o DF alegou que adotou diversas medidas, inclusive o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI). O réu ainda acrescentou que não se pode afirmar que o autor sofreu dano indenizável e nem que o fato tenha decorrido de qualquer ação ou omissão distrital.
O magistrado considerou que o novo coronavírus é de fácil propagação e contágio e, por isso, não é possível determinar que o policial penal tenha sido contaminado no serviço. O magistrado explicou que há “mera presunção do autor” a respeito da contaminação e que não há prova contundente para que seja aplicado indenização.
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