O dono de uma propriedade na região de Brazlândia, próximo ao Parque Nacional de Brasília, terá que arcar com uma multa de R$ 12,3 milhões por incêndio na área de conservação ambiental. A atuação dada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) foi mantida pela Advocacia-Geral da União (AGU).
O incêndio ocorreu em 2010. Na época, o Ibama multou o homem por ter aplicado uma técnica conhecida como contrafogo para impedir que as chamas atingissem sua propriedade. No entanto, de acordo com testemunhos que constam em uma ação penal para apurar a culpa do crime ambiental, a medida adotada por ele intensificou o fogo e, consequentemente, levou o incêndio para o Parque Nacional.
O proprietário chegou a contestar o laudo elaborado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que administra o Parque, afirmando que não existiam provas de quem tinha começado o incêndio. E por essa razão, tentava anular, na Justiça, o auto de infração com a multa. Ele também alegou que foi inocentado na ação penal que apurou os fatos.
Porém, para o entendimento da Advocacia-Geral da União o homem foi autuado por ter danificado vegetação natural de área de preservação sem autorização do órgão ambiental competente. O trabalho foi conduzido pela Equipe de Matéria de Meio Ambiente da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (ETR-MA/PRF1) e pela Procuradoria Federal junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (PFE/ICMBio).
Os procuradores da AGU ainda afirmaram que, quando se trata de tutela ambiental, as esferas administrativa, penal e civil são independentes. “A pessoa que desenvolve atividade econômica direta ou indiretamente causadora de danos ambientais pode e deve ser responsabilizada, administrativamente, pela degradação da qualidade ambiental ou poluição por ela causados”, pontuaram.
A 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu integralmente os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido de tutela provisória de urgência do autor. “Logo, resta claro que a ação culposa do autor resultou no dano causado à vegetação natural, o que é suficiente para configurar a sua responsabilidade administrativa. A culpa fica especialmente revelada pela utilização precipitada da técnica de combate do contrafogo, sem a observância rigorosa dos procedimentos técnicos de segurança”, destacou o juízo.
Para a procuradora federal Fabiana Martinelli Santana de Barros, a manutenção da multa tem efeito educativo. “A autuação pelo dano ambiental tem um fim de preservação do meio ambiente. A incidência da multa tem um caráter pedagógico, com o objetivo de desencorajar ações ilícitas, e também tem um caráter pedagógico no sentido de fortalecer e corroborar, o poder de polícia da administração”, explica.
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