JUDICIÁRIO

Cliente que teve motocicleta furtada em supermercado será indenizada

O caso aconteceu em 10 de fevereiro deste ano, quando a consumidora saiu do estabelecimento e não encontrou o veículo

Correio Braziliense
postado em 18/08/2020 20:52 / atualizado em 18/08/2020 22:04
 (crédito: Lucas Pacífico/CB/D.A Press)
(crédito: Lucas Pacífico/CB/D.A Press)

O 4° Juizado Especial Cível de Brasília condenou um supermercado do Distrito Federal a reparação por danos materiais sofridos à proprietária de uma motocicleta furtada no estacionamento do estabelecimento. De acordo com a decisão, a consumidora receberá o valor de R$ 12.552 pelo incidente. 

De acordo com o processo, o caso aconteceu em 10 de fevereiro deste ano. A autoria da ação, dona do veículo, teria emprestado o veículo para uma amiga ir ao supermercado. Ao retornar ao estacionamento, a mulher constatou que a motocicleta havia sido furtado e registrou ocorrência policial, além de solicitar providências à empresa. Diante da situação, pleiteou reparação do prejuízo sofrido em valor equivalente, assim como indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa afirmou que não desenvolve atividades relacionadas à guarda de bens de terceiros, o que afasta a responsabilidade da pretensão autoral. Além disso, o supermercado ressaltou que não praticou ato ilícito e que a situação em questão envolve problema de segurança pública, de competência da polícia. O estabelecimento ainda completou que não havia comprovação de que o veículo estava estacionado no momento do furo.

Após análise das provas, como nota fiscal das compras e o boletim de ocorrência, a juíza considerou que o furto ocorreu enquanto a amiga estava no estabelecimento. Além disso, a magistrada ressaltou que dispositivos como câmeras de segurança e estacionamento coberto transmitem sensação de segurança aos consumidores e servem de incentivo para fazerem compras.

Para a magistrada, houve notável falha na prestação dos serviços pela empresa e configurou como legítima a quebra de expectativa por parte da consumidora. Entretanto, a juíza julgou procedente apenas o pedido de indenização pelo prejuízo material e descartou danos morais, uma vez que o ocorrido não feriu o direito de personalidade nem de imagem da autora.

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