Organização criminosa

Justiça condena 12 réus da Máfia das Próteses

Processo oriundo da Operação Mister Hyde condenou grupo por . Quatro pessoas foram absolvidas. Decisão é de primeiro instância e cabe recurso

Thais Umbelino
postado em 01/09/2020 18:42 / atualizado em 02/09/2020 08:01
A Mister Hyde foi deflagrada em 1º de setembro de 2016, pela Polícia Civil do DF e pelo MPDFT -  (crédito: Ed Alves/CB/D.A Press)
A Mister Hyde foi deflagrada em 1º de setembro de 2016, pela Polícia Civil do DF e pelo MPDFT - (crédito: Ed Alves/CB/D.A Press)

O juiz de Direito Substituto André Ferreira de Brito entregou, na sexta-feira (28/8), decisão sobre o processo oriundo da Operação Mister Hyde. Ao todo, 12 pessoas foram condenadas pela organização criminosa, conhecida como Máfia das Próteses. A decisão é de primeira instância e cabe recurso. Quatro pessoas foram absolvidas: Antônio Márcio Catingueiro Cruz, Eliana de Barros Marques Fonseca, Naura Rejane Pinheiro da Silva e Rondinely Rosa Ribeiro.

Os acusados foram julgados por constituir e integrar organização criminosa para a obtenção de ganhos e vantagens de formas ilícitas em prejuízo de planos de saúdes e pacientes. A investigação chegou aos fatos por meio de monitoramento telefônico e análise de documentos.

A Mister Hyde foi deflagrada em 1º de setembro de 2016, pela Polícia Civil do DF e pelo MPDFT. Na ocasião, promotores e agentes cumpriram 21 mandados de busca e apreensão e 12 mandados de prisão contra a organização criminosa, que contava com o apoio de sete médicos. A suspeita era de que os médicos envolvidos identificavam pacientes, cujos históricos viabilizavam a sugestão de cirurgias com órteses e próteses.

Condenados

  • Johnny Wesley Gonçalves Martins — cinco anos e três meses de reclusão, além de 18 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado à razão de 15 salários mínimos vigentes à época do fato, a se iniciar no regime fechado;
  • Micael Bezerra Alves — cinco anos e três meses de reclusão, além de 18 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato a se iniciar no regime fechado;
  • Mariza Aparecida Rezende Martins — quatro anos e seis meses de reclusão, além de 15 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado à razão de 15 salários mínimos vigentes à época do fato a se iniciar no regime fechado;
  • Danielle Beserra de Oliveira - três anos e nove meses de reclusão, além de 12 dias-multa, estes fixados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos a se iniciar no regime aberto;
  • Rosângela Silva de Sousa — três anos e nove meses de reclusão, além de 12 dias-multa, estes fixados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos a se iniciar no regime aberto;
  • Sammer Oliveira Santos — três anos e nove 3 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, estes fixados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos a se iniciar no regime aberto;
  • Edson Luiz Mendonça Cabral — quatro anos e quatro meses de reclusão, além de 14 dias-multa, estes fixados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos a se iniciar no regime fechado;
  • Marco de Agassiz Almeida Vasques — quatro anos e seis meses de reclusão além de 15 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado à razão de cinco salários mínimos vigentes à época do fato a ser iniciar no regime fechado;
  • Rogério Gomes Damasceno — quatro anos e seis meses de reclusão além de 15 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado à razão de cinco salários mínimos vigentes à época do fato a ser iniciar no regime fechado;
  • Juliano Almeida e Silva — quatro anos e seis meses de reclusão além de 15 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado à razão de cinco salários mínimos vigentes à época do fato a ser iniciar no regime fechado;
  • Henry Greidinger Campos —quatro anos e seis meses de reclusão além de 15 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado à razão de 15 salários mínimos vigentes à época do fato a se iniciar no regime fechado;
  • Wenner Costa Cantanhêde — quatro anos e seis meses de reclusão além de 15 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado à razão de cinco salários mínimos vigentes à época do fato a se iniciar no regime fechado.

Dinâmica do crime

Nos autos, o magistrado esclareceu, em detalhes, como o crime era cometido por cada um dos integrantes, por meio de declarações fraudulentas, documentos previamente falsificados, além de outros recursos. “A organização criminosa utilizou-se de práticas fraudulentas para obter vantagem econômica indevida, falsificações, lesões corporais em razão dos procedimentos desnecessários e lavagem de dinheiro, além da prática de crimes contra o consumidor e contra a saúde, todos com pena máxima superior a quatro anos”, declarou.

O Correio tenta contato com as defesas dos condenados e abre espaço para manifestações.

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