Devido às medidas de restrição impostas pela pandemia do novo coronavírus, a Justiça cancelou, por tutela de urgência, assembleia condominial que estava marcada para ocorrer de forma presencial. O condomínio foi impedido de realizar novas reuniões sem comprovação de caráter emergencial até 30 de outubro de 2020. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
A autora da ação relatou ter tomado ciência da convocação para assembleia que seria realizada em 24 de junho. A pauta era referente ao aumento da taxa condominial em R$150. Segundo a denunciante, o valor do condomínio já é elevado e não existe qualquer emergência que justifique a realização da assembleia.
De acordo com os autos apresentados, foi afirmado que a realização de assembleia condominial na forma presencial contraria as orientações de distanciamento entre pessoas a fim de evitar a contaminação da covid19. Especialmente porque diversas pessoas idosas residem no bloco residencial.
Diante dos fatos, a assembleia convocada foi cancelada por meio de tutela de urgência. A autora requereu, ainda, que assembleias condominiais presenciais sejam impedidas no condomínio. Apesar de ter sido devidamente citado e de ter participado da audiência de conciliação, a administração do bloco residencial não apresentou contestação.
Segundo a magistrada, o caso em análise apresenta regramento específico na Lei 14.010/2020. “A Lei exige a comprovação do 'caráter emergencial' para a realização de assembleia condominial, na modalidade a distância. Ausente a emergencialidade da pauta, as assembleias estão suspensas até 30/10/2020, por determinação normativa”, ressaltou.
Como o caráter emergencial do reajuste da taxa condominial não foi comprovado pelo condomínio, os pedidos da autora foram deferidos. O condomínio, portanto, está impedido de realizar assembleias, tanto na forma presencial quanto a distância, que não tiverem comprovado o caráter emergencial, até o dia 30 de outubro.
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