A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF deu provimento, em parte, ao recurso da Liberty Seguros, que se negou a realizar a abertura de um sinistro devido à ausência de endereço no contrato com consumidor. A seguradora e a operadora Claro, responsável pela venda do serviço, deverão entrega ao cliente um novo aparelho celular similar ao segurado ou, em caso de impossibilidade, que efetuem a obrigação de pagar a importância fixada na sentença anterior.
Segundo o autor, ele adquiriu um celular da marca Samsung e efetuou a contratação tanto do plano pós-pago quanto de um seguro proteção móvel da Liberty com a operadora Claro. No período de vigência do contrato, após o aparelho sofrer alguns danos, o autor entrou em contato com a seguradora para solicitar o pagamento da franquia e receber outro aparelho.
No entanto, informaram a ele que a abertura do sinistro não poderia ser realizada devido à suposta ausência de endereço no contrato. O consumidor procurou a Claro para solucionar o problema ainda dentro do prazo de cobertura, mas a Liberty teria se negado a abrir o sinistro.
O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro e a Liberty, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 4.512,75, a título de indenização por danos materiais. O valor é referente ao valor do aparelho, deduzido o percentual da franquia pactuada. Contudo, a seguradora recorreu.
Recurso
No recurso, a Liberty sustenta que não consta o endereço do autor no contrato, uma vez que este somente foi indicado no contrato de pacote de telefonia. Além disso, de acordo com a ré, não há comprovação de que o sinistro foi comunicado dentro do período de vigência do contrato. Para a seguradora, o contrato firmado entre as partes estipula o pagamento de indenização em dinheiro apenas no caso de impossibilidade de reposição do bem segurado.
Segundo os magistrados, não é possível admitir que a cobertura securitária não tenha ocorrido por conta da ausência de preenchimento do endereço do segurado no contrato de seguro. E ainda, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aponta que todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação de danos causados e que a ausência de cobertura não pode ser atribuída ao consumidor por omissão no preenchimento no documento emitido pela operadora.
A corte observa que o contrato entre as partes estipula uma cobertura que acarreta a entrega de um aparelho similar ao celular segurado e que o pagamento em dinheiro, quando aplicável, é equivalente ao valor do eletrônico no momento da ocorrência do sinistro coberto.
Dessa forma, a Turma deu provimento em parte ao recurso para determinar que as rés promovam a entrega em favor da parte autora de novo aparelho celular similar ao segurado ou, em caso de impossibilidade, que efetuem a obrigação de pagar a importância fixada na sentença.
A reportagem entrou em contato com as empresas e aguarda retorno.
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