O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar um homem preso injustamente. O autor da ação receberá R$ 15 mil por danos morais, conforme decisão da corte.
Em 5 de dezembro, o homem foi encaminhado à 15ª Delegacia de Ceilândia sob argumentos dos agentes de que havia mandado de prisão em aberto, no Paraná, em seu nome. Apesar de afirmar que nunca morou no Estado, ele foi solto apenas em 11 de dezembro, após o órgão constatar que tratava-se de outro homem com mesmo nome.
O Distrito Federal recorreu da sentença, afirmando que a prisão ocorreu devido a falha no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, que repassou informações incompletas aos policiais. Além disso, alega que, uma vez constatada a homonímia, liberou o autor da ação imediatamente e que a situação teria sido um "mero aborrecimento".
Os magistrados entenderam, no entanto, que a detenção de alguém por erro estatal é capaz de causar dano moral devido à ilegalidade da prisão. “No caso, o dano moral é presumido e decorre da própria ilegalidade da prisão, pelo vexame e humilhação a que exposta a vítima de constrangimento ilegal no seu direito de liberdade, fato que, inclusive, repercutiu na interrupção do tratamento de saúde que, à época, o autor realizava”, destaca a corte na decisão.
Os juízes afirmam, ainda que a responsabilidade do DF é “inafastável” e a unidade federativa deve arcar com os danos decorrentes da prisão ilegal.
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