Direito do Consumidor

Empresa deve indenizar cliente que teve sinal de TV interrompido

O consumidor será indenizado em R$ 3 mil por danos morais e a empresa deve se abster de efetuar ligações de cobranças para o autor. O sinal foi interrompido, mas a empresa continuou cobrando

Correio Braziliense
postado em 30/09/2020 09:50
 (crédito: Crédito: Caio Gomez/CB/D.A Press. )
(crédito: Crédito: Caio Gomez/CB/D.A Press. )

Um consumidor que pagou em dia as faturas do pacote de televisão por assinatura, mas teve sinal interrompido durante o período de isolamento social será indenizado em R$ 3 mil por danos morais, além de ter o valor de R$ 220,62 ressarcido. A empresa deve ainda se abster de efetuar ligações de cobranças para o autor. A decisão é da juíza do 6º juizado Especial Cível de Brasília.

Segundo o consumidor, o sinal de televisão foi interrompido no final de março deste ano. Desde então agendou visitas técnicas junto à empresa, mas elas não foram realizadas, o que o obrigou a contratar o serviço com outro fornecedor. Para o autor, apesar do serviço estar indisponível, a ré efetuou cobranças. Diante disso, solicitou a devolução do valor pago referente à fatura do mês em que o serviço não foi prestado e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa alega que as faturas dos serviços ficaram pendentes de pagamento, já que houve estorno do lançamento no cartão de crédito. Para a ré, há regularidade tanto na suspensão do serviço quanto das cobranças efetuadas. Além disso, ressalta que não houve falha na prestação do serviço e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que está demonstrado que o consumidor sofreu transtornos diante da suspensão injustificada dos serviços contratados. Mesmo com o sinal interrompido, a empresa continuou a realizar cobrança. “Na situação em análise, o autor cumpriu com seu ônus de demonstrar a falha na prestação do serviço, incumbindo à requerida a prova das excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu. O fato é que o autor e sua família foram privados de serviço de entretenimento em período de quarentena e isolamento social”, explicou, ressaltando que o autor faz jus tanto à indenização pelos danos morais quanto materiais.

Em relação ao pedido para devolução do valor pago, a magistrada ponderou que o cliente não pôde utilizar o serviço, por culpa da empresa que suspendeu o contrato.

 

Notícias pelo celular

Receba direto no celular as notícias mais recentes publicadas pelo Correio Braziliense. É de graça. Clique aqui e participe da comunidade do Correio, uma das inovações lançadas pelo WhatsApp.


Dê a sua opinião

O Correio tem um espaço na edição impressa para publicar a opinião dos leitores. As mensagens devem ter, no máximo, 10 linhas e incluir nome, endereço e telefone para o e-mail sredat.df@dabr.com.br.

Os comentários não representam a opinião do jornal e são de responsabilidade do autor. As mensagens estão sujeitas a moderação prévia antes da publicação