Um consumidor que pagou em dia as faturas do pacote de televisão por assinatura, mas teve sinal interrompido durante o período de isolamento social será indenizado em R$ 3 mil por danos morais, além de ter o valor de R$ 220,62 ressarcido. A empresa deve ainda se abster de efetuar ligações de cobranças para o autor. A decisão é da juíza do 6º juizado Especial Cível de Brasília.
Segundo o consumidor, o sinal de televisão foi interrompido no final de março deste ano. Desde então agendou visitas técnicas junto à empresa, mas elas não foram realizadas, o que o obrigou a contratar o serviço com outro fornecedor. Para o autor, apesar do serviço estar indisponível, a ré efetuou cobranças. Diante disso, solicitou a devolução do valor pago referente à fatura do mês em que o serviço não foi prestado e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa alega que as faturas dos serviços ficaram pendentes de pagamento, já que houve estorno do lançamento no cartão de crédito. Para a ré, há regularidade tanto na suspensão do serviço quanto das cobranças efetuadas. Além disso, ressalta que não houve falha na prestação do serviço e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que está demonstrado que o consumidor sofreu transtornos diante da suspensão injustificada dos serviços contratados. Mesmo com o sinal interrompido, a empresa continuou a realizar cobrança. “Na situação em análise, o autor cumpriu com seu ônus de demonstrar a falha na prestação do serviço, incumbindo à requerida a prova das excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu. O fato é que o autor e sua família foram privados de serviço de entretenimento em período de quarentena e isolamento social”, explicou, ressaltando que o autor faz jus tanto à indenização pelos danos morais quanto materiais.
Em relação ao pedido para devolução do valor pago, a magistrada ponderou que o cliente não pôde utilizar o serviço, por culpa da empresa que suspendeu o contrato.
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