Justiça

Empresa de ônibus deve indenizar passageira por não levá-la ao destino

Consumidora comprou uma passagem com destino à Altamira (PA), mas foi deixada em Araguaína (TO), a 802 quilômetros da cidade no norte do país

Correio Braziliense
postado em 19/10/2020 20:46
 (crédito: Vinicius Cardoso Vieira/Esp. CB/D.A Press)
(crédito: Vinicius Cardoso Vieira/Esp. CB/D.A Press)

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Transporte Coletivo Brasil Ltda. (Trans Brasil) a indenizar uma passageira por não a levá-la ao destino da viagem. A empresa deverá pagar à autora do processo R$ 2 mil, por danos morais, e restituir o valor de R$ 161,26, referentes ao trecho cobrado e não cumprido na viagem.

A passageira comprou uma passagem para Altamira (PA), com previsão de chegada 27 horas após o embarque. No entanto, a autora acabou deixada em Araguaína (TO), a 802 quilômetros do destino final. No local, ela precisou comprar uma nova passagem para chegar à cidade no norte do país.

Para a juíza que analisou o caso, o fato demonstrou falha na prestação do serviço; por isso, a empresa de ônibus deveria indenizar a passageira pelos prejuízos . A Trans Brasil não atendeu as intimações do TJDFT nem compareceu às audiências.

No processo, há registro de que houve dificuldade para o contato com a empresa. "A ré é revel, eis que não compareceu à audiência e (à) conciliação", afirma a sentença. Em 22 de setembro, a Justiça atestou que o mandado para a Transporte Coletivo Brasil não teve êxito na execução. Cabe recurso da decisão.

A reportagem também não conseguiu falar com os responsáveis pela companhia. O espaço para manifestação segue aberto.

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