Uma empresa de eventos terá que devolver todo o valor pago para uma festa de formatura que foi cancelada devido à pandemia de covid-19. A decisão é do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
O autor da ação, um membro do grupo de formandos, relata que o acordo foi firmado em maio de 2019 para celebração em junho de 2020. Contudo, devido às medidas restritivas de prevenção à transmissão do novo coronavírus, a festa precisou ser cancelada e a comissão de formatura pediu uma rescisão amigável do contrato. Os formandos pediam a devolução integral da quantia paga, além de indenização por danos morais.
A empresa, no entanto, alegou que a culpa era exclusiva do cliente e se recusou a restituir o montante total. A ré argumenta, ainda, que tentou negociar com os formandos para remarcação do evento, mas que a postura dos contratantes foi irredutível e a festa precisou ser cancelada 23 dias antes do evento.
A magistrada entendeu que o cancelamento se deu devido à impossibilidade concreta de realização do evento devido a restrições impostas pelo Governo do Distrito Federal. “Nenhuma das partes possui culpa pelo cancelamento, não havendo que se falar em incidência de cláusula penal ou outras penalidades previstas no contrato, para qualquer uma das partes”, ressaltou a julgadora.
Na decisão, a juíza afirma cita medida provisória que dispõe sobre o cancelamento de serviços em razão do estado de calamidade pública do coronavírus. De acordo com ela, caso haja impossibilidade de ajuste do serviço, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, com correção monetária.
Ela entendeu que não houve ajuste entre o autor e a empresa devido às impossibilidades previstas em lei. Desta forma, a magistrada condenou a empresa a devolver o dinheiro integralmente. No entanto, recusou o pedido por danos morais por não haver previsão na lei referida. A empresa ainda pode recorrer da decisão.
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