Regra

Lei proíbe testes e experimentos de produtos em animais no DF

O projeto de lei é de autoria do deputado distrital Leandro Grass (Rede) e foi publicado no Diário Oficial do DF desta terça-feira (24/11)

Caroline Cintra
postado em 24/11/2020 11:48 / atualizado em 24/11/2020 13:16
 (crédito: AriVergan/Divulgação)
(crédito: AriVergan/Divulgação)

Estão proibidos em todo o Distrito Federal testes e experimentos de produtos de cosméticos e de higiene pessoal, perfumes, entre outros, em animais. A medida foi sancionada pelo governador Ibaneis Rocha (MDB) e publicada no Diário Oficial do DF (DODF) desta terça-feira (24/11).

O projeto de lei nº 6.721, de autoria do deputado distrital Leandro Grass (Rede), diz que são considerados produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano.

Sendo assim, não podem ser testadas em animais produtos para pele, cabelos, unhas, lábios, órgãos genitais, externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-lo, perfumá-lo, alterar sua aparência ou os odores corporais, protegê-lo ou mantê-lo em bom estado. (Veja mais em Exemplos de produtos).

Fiscalização

O descumprimento da medida acarretará em punições. Para instituições, a multa será de R$ 1 milhão por animal, podendo ter o valor dobrado em caso de reincidência. Há riscos ainda de suspensão temporária ou definitiva do alvará de funcionamento. Para profissionais, a multa é de R$ 40 mil por animal e o valor pode ser dobrado em cada reincidências.

De acordo com o texto, são passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar. Além de todas as instituições ou estabelecimentos de ensino, organizações sociais ou demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que descumprirem a lei.

Todo o valor recolhido de multas deve ser revertido no custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais; instituições, abrigos ou santuários de animais; programas distritais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica dos animais e outros programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.


Exemplo de produtos
I – cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos, rosto, pés, etc.);
II – máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via
química);
III – bases (líquidas, pastas e pós);
IV – pós para maquiagem, aplicação após o banho, higiene corporal, etc.;
V – sabonetes, sabonetes desodorizantes, etc.;
VI – perfumes, águas de toalete e águas-de-colônia;
VII – preparações para banho e ducha (sais, espumas, óleos, géis, etc.);
VIII – depilatórios;
IX – desodorizantes e antitranspirantes;
X – produtos de tratamento capilar;
XI – tintas capilares e desodorizantes;
XII – produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
XIII – produtos de mise;
XIV – produtos de lavagem (loções, pós, xampus);
XV – produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);
XVI – produtos de penteados (loções, laquês, brilhantinas);
XVII – produtos para a barba (sabões, espumas, loções, etc.);
XVIII – produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;
XIX – produtos a serem aplicados nos lábios.

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