Judiciário

Justiça mantém decreto de regularização de áreas ocupadas por entidades religiosas

Ministério Público do DF argumentava que tema deveria ser tratado em lei aprovada pelos distritais

Washington Luiz
postado em 04/12/2020 13:10 / atualizado em 04/12/2020 13:13
Desembargadores entenderam que não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade contra decreto de efeito concreto -  (crédito: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press - 2/4/2018)
Desembargadores entenderam que não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade contra decreto de efeito concreto - (crédito: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press - 2/4/2018)

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) indeferiu ação que questionava a constitucionalidade do Decreto nº 35738/2014, que regulamenta a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas. Com a decisão, fica mantida a possibilidade de regularização de áreas ocupadas por esses estabelecimentos, desde que tenham se instalado até 31 de dezembro de 2006 nos limites do Distrito Federal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que alegou que o tema tratado no decreto era reservado à lei distrital específica, razão pela qual usurpou competência da Câmara Legislativa.

O MP também argumentou que a alienação de bens públicos exige licitação em concorrência e que é proibida a concessão de subvenção a cultos religiosos ou igrejas.

Ao decidir, os desembargadores seguiram o voto do relator, que acolheu a preliminar levantada pela Procuradoria do DF e indeferiu a inicial do MPDFT, por ter escolhido procedimento incompatível com a demanda. Segundo o desembargador relator, não cabe Ação Direta de Inconstitucionalidade contra decreto ou ato administrativo de efeito concreto, especifico para certos destinatários, no caso, entidades religiosas, assistência social ou povos tradicionais.

Com informações do TJDFT

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